Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALDENICE EVANGELISTA LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MICHEL DA SILVA ALVES - SP248900 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JEFFERSON DENNIS PEREIRA FISCHER - SP336091
REU: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 ADVOGADO do(a)
REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ADVOGADO do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001842-51.2019.4.03.6140
Vistos, etc. Após a análise dos autos, verifico que a corré CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA. foi citada por edital (ID 364757985) e teve a revelia decretada (ID 457785184). Contudo, não houve a nomeação de curador especial, em desconformidade com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica sobre a matéria: “E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de nomeação de curador especial após a citação por edital dos réus causou efetivo prejuízo aos agravantes. Reconhecido o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de apresentação de embargos monitórios. 2. Decisão agravada reformada, com a declaração de nulidade de todos os atos posteriores à constituição do título executivo. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030628-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 15/05/2025). Dessa forma, a presente demanda não se encontra em condições de julgamento, razão pela qual CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, a fim de evitar cerceamento de defesa ou eventual nulidade processual, e nomeio a Defensoria Pública da União como curadora especial da referida corré, nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a Defensoria Pública da União para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, observada a prerrogativa de prazo em dobro, conforme o artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, c/c o artigo 186 do Código de Processo Civil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal