Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR - SP112490
EXECUTADO: MARILENE ALVES DE OLIVEIRA CORTEZ D E S P A C H O Em 26/08/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, que introduziu, por meio do artigo 21, as seguintes alterações na Lei n. 12.514/2011: Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Entende este Juízo que os novos termos da Lei nº 12.514/11 teriam aplicação imediata ao presente caso; porém, tendo em vista que a controvérsia sobre a aplicação do art. 8º da Lei nº 12.514/11 está afetada no STJ sob o Tema 1193, com determinação de sobrestamento nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo, com baixa sobrestado, até o julgamento final do referido Tema 1193.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0056648-68.2014.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 28 de agosto de 2023.