Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO GONCALVES DA SILVA SUCESSOR: ILDA FERREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004807-12.2006.4.03.6183 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Requereu a parte exequente a execução de saldo complementar (ID 313764693). Autos remetidos à Contadoria. Manifestou-se o Contador em Id. 315769040: “1. Informamos a Vossa Excelência que conferimos o cálculo de saldo complementar do exequente (ID 313764693), que apurou o valor de R$ 22.486,82 em 12/2023. 2. Atualizamos a requisição de pagamento pelos mesmos critérios utilizados pelo TRF3: IPCA-E e Juros Poupança até 11/2021; Selic até 03/2023; IPCA-E de 04/2023 (data de inscrição do precatório no orçamento) até a data do pagamento. Ao final apuramos R$ 257.350,12 em 12/2023, praticamente o mesmo valor pago pelo TRF3 de R$ 257.350,10 em 12/2023. 3. Quanto ao cálculo do exequente, verificamos que aplicou a Selic de 04/2023 (data de inscrição do precatório) até a data do pagamento.” O INSS apresentou concordância com os cálculos da Contadoria. Já o exequente, apresentou discordância. Logo, tendo em vista as informações da Contadoria, apurando tão somente uma diferença de 0,02 (dois centavos), consoante cálculo acostado em Id. 315769043, corroboro com seu Parecer, eis que entendo corretos os índices aplicados pelo Tribunal, e assim, declaro que nada é devido ao exequente com relação ao saldo complementar, haja vista que os cálculos apresentados pelo Exequente aplicam juros de mora incorretamente e o índice de correção a ser aplicado é o IPCA-, § 5.º do art. 21-A da Resolução n.º 303/2019-CNJ., em consonância com a LDO de 2023, no § 1.º do art. 38, determina que a atualização no período a que se refere o § 5º do art. 100 da CF/88, qual seja, o período de graça constitucional, se aplicará o IPCA-E. Portanto, a atualização feita no TRF está de acordo com a legislação específica de correção de precatórios vigente em cada período de pagamento, conforme demonstrado pela Contadoria nos autos. Aguarde-se o levantamento dos valores pelo Patrono quanto aos honorários advocatícios (Id. 317901867). Intime-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de março de 2024. (RUZ)