Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CELIA MARIA COELHO MOREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: ILDO MIOLA JUNIOR - MS14653-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009645-54.2018.4.03.6000 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com a conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, vinda do Juízo Estadual, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS anexou contestação-padrão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Pedido de complementação de laudo A parte autora requer a intimação do perito para complementar seu laudo, para esclarecer as contradições apresentadas entre seu laudo e o produzido na Justiça Estadual. Indefiro o pedido da autora. O perito no item 5 – Conclusões, de seu laudo, pontua as concordâncias e discordâncias entre seu laudo e do laudo médico produzido no Juízo Estadual. Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, não há comprovação de incapacidade atual para o trabalho, pois não há documentos médicos ortopédicos comprobatórios de incapacidade para o trabalho, após a data de 16.09.2016. Houve incapacidade para o trabalho de forma contínua de 11.05.2013 até 16.09.2016, pois comprovada através de vários atestados e relatórios médicos. A partir de 16.09.2016, não há incapacidade permanente, pois existe possibilidade de tratamento fisioterápico e cirúrgico das patologias diagnósticadas (Id 300869283). A autora se submeteu à perícia médica no Juízo Estadual, cujo laudo atestou a incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual de auxiliar de cozinha, sem contudo fixar a DII (fls.123/131, do Id 12686963). Da leitura do laudo médico produzido neste Juízo, percebe-se que o perito não atesta a existência da incapacidade da autora, em razão da ausência de documentos médicos para corroborar essa conclusão. Não obstante, ao responder o quesitos 6, do Juízo, afirma que apesar de não haver documentos médicos recentes que comprovem acompanhamento médico e a presença de doença, lesão ou incapacidade atual, a dor na coluna lombar pode diminuir a amplitude de movimento desta região e diminuir a capacidade de pegar peso, permanecer por tempo prolongado em pé e deambular longas distâncias. Em que pese o perito médico judicial nomeado neste juízo não atestar sequer a existência da incapacidade laborativa ainda que temporária, há elementos em seu próprio laudo que permitem concluir ao menos pela incapacidade temporária, haja vista que no seu entender, há possibilidade de recuperação através de fisioterapia e cirúrgia. Não obstante, há que se ponderar que a autora está com 58 anos de idade, sem indicação para cirurgia, mas ainda que houvesse, a cirurgia eletiva não se realiza em menos de 2 anos. Ao final desse prazo, estaria a autora com 60 anos de idade, contando com o prazo de recuperação de mais 1 ano, 61 anos de idade, não sendo crível que ainda possua condições de retornar as suas atividades habituais. Adoto como razão de decidir a DII fixada pelo perito nomeado por este juízo, em 11.05.2013. Preenche, pois, o requisito da incapacidade para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade, a parte autora tinha qualidade de segurada e carência, conforme documento anexado aos autos (Id 295071555). Dessa forma, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data de cessação do benefício em 01.06.2015. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.06.2015 (DCB), com renda mensal na forma da lei. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Com respeito ao decidido em repercussão geral pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ Tema 905 (também vinculante), a TR deve ser substituída pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais. A partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Noto que o perito designado neste feito consignou a existência de incapacidade apenas pretérita (de 11/05/2013 até 16/09/2016). O juízo a quo, não obstante, concedeu à autora benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 01.06.2015 (DCB). A despeito dos fundamentos do INSS, a sentença recorrida não merece reparos. O conjunto probatório foi bem apreciado e o pedido analisado a partir das normas jurídicas e entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie, conforme passo a discorrer. O julgador não se encontra vinculado exclusivamente ao laudo do perito designado neste feito e a prova da incapacidade permanente da autora pode ser extraída dos autos. Isso porque, em laudo pericial elaborado em ação judicial na data de 16/09/16, o expert ali designado atestou que a autora possuía incapacidade total e permanente/definitiva para atividades que lhe exijam movimentos e esforços, tal como na profissão de cozinheira (cfr. f. 127 e 130 do ID 290700944). Consignou, ainda, que "Pelo tipos de patologia, mesmo tratada, deverá manter-se definitivamente afastada de atividades que lhe obriguem a movimentos e esforços com os segmentos lesados" (item "2", f. 129 do ID 290700944). Ainda, é possível extrair da fundamentação do decisum que a incapacidade permanente da autora foi reconhecida à luz da Súmula n. 47 da TNU, segundo a qual "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." O juízo de origem ponderou as condições pessoais/sociais da autora - segurada de 58 anos e que, mesmo após eventual tratamento ou intervenção cirúrgica, estaria em faixa etária idosa; com baixo grau de instrução e que exercia a função de cozinheira - do que se extrai, de fato, a baixa probabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. Por tais fundamentos, entendo que a consideração do perito designado neste feito - ao consignar que a autora poderia submeter-se a tratamento fisioterápico e cirúrgico - não tem o condão de afastar a conclusão do juízo pela incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Não constato, pois, irregularidade na valoração da prova pericial atribuída pelo juízo de origem. Rejeito, por conseguinte, o recurso interposto. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso do réu, com base nos fundamentos expostos. Sem custas. Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL