Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RICARDO LUIZ SALVADOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogados do(a)
APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A, SWAMI STELLO LEITE - SP328036-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ADERBAL ALFREDO CALDERARI BERNARDES ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RICARDO LUIZ SALVADOR - SP179023-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000611-49.2015.4.03.6129 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto por RICARDO LUIZ SALVADOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A Vice Presidência proferiu decisão de admissibilidade do recurso excepcional (ID 253872260) e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aplicação da sistemática prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041, ambos do CPC (ID 259615740, p. 21/22). A Vice Presidência determinou a devolução dos autos à Turma julgadora (ID 263784338). Em cumprimento ao determinado pelo STJ, a Turma julgadora decidiu, em juízo positivo de retratação, acolher os embargos para reformar o acórdão embargado, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1076 (certidão de julgamento em ID 287122993). O julgado foi assim ementado (ID 284036197): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 DO CPC DE 2015). OMISSÃO SANADA. APLICAÇÃO DO DECIDIDO NO TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO ACOLHIDO. 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal e EMGEA, na qual se discute a aplicação da apreciação equitativa dos honorários equitativos. Na primeira instância foi dado à causa o valor de R$ 751.866,23 reais. O juízo a quo reconheceu a ocorrência de prescrição, julgando extinto o feito nos termos dos arts. 487, II e 924, III do CPC e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$3.000,00 reais. Em sede de apelação, o acórdão desta 2ª Turma deu parcial provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais por equidade na quantia de R$8.000,00 reais. Contra referido acórdão foram opostos embargos de declaração. 2. O recurso especial interposto pela CEF e EMGEA foi admitido e os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a devolução a esta Corte para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1040 e 1041 do CPC. 3. O REsp 1.906.618 – Tema 1.076 do STJ, julgado em 16.03.2022, firmou as seguintes teses acerca da apreciação equitativa dos honorários: “1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” 4. Diante do decidido no REsp 1.906.618 – Tema 1.076 do STJ, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º do CPC. 5. Embargos de declaração acolhidos. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar erro material relativo à indicação do nome da parte recorrente. Não houve interposição de outros recursos. Decido. Tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, a abranger a integralidade do objeto do recurso especial interposto, declaro prejudicado esse recurso. Após as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Int. São Paulo, 23 de maio de 2025.