Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SARA FERREIRA LISBOA CRIANÇA INTERESSADA: S. F. L. REPRESENTANTE: VICENTE JOSE LISBOA, JUSTINA GONCALO ALVES LISBOA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEX FERNANDES CARRIEL - SP369412 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KEDMA CAMILA DA SILVA SOUZA - SP405996 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: VICENTE JOSE LISBOA REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: JUSTINA GONCALO ALVES LISBOA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008857-93.2021.4.03.6110
Trata-se de execução definitiva de sentença em que a parte autora, ora exequente, pleiteia o pagamento de valores devidos e não pagos administrativamente. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 342475306). O INSS intimado nos termos do art. 535 do CPC, impugnou a execução, alegando excesso de execução (Id 345780918). Intimada para manifestação a parte exequente manifestou concordância com os valores apresentados (Id 361864840). É o breve relatório. Considerando a concordância da parte exequente, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS em sua impugnação. Expeça-se o ofício requisitório, conforme cálculo de Id 345780917 e seguinte, no valor de R$ 11.716,00 (onze mil, setecentos e dezesseis reais) a título de dano moral, atualizado até 09/2024, valor este que deverá ser divido entre as 2 exequentes. E, ainda, expeça-se o ofício requisitório no valor de R$ 3.866,60 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), atualizado até 09/2024, valor este que deverá ser divido entre as 2 exequentes ( Id 345780917 e seguinte), referente ao valor principal em atraso. No que atine aos honorários sucumbenciais, expeçam-se os ofícios requisitórios no montante de R$ 1.405,92 (mil quatrocentos e cinco reais e noventa e dois centavos), referente à verba honorária dos danos morais e R$ 463,98 (quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), referente à verba honorária dos valores principais atrasados, atualizado até 09/2024. Dê-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios da execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 11.716,00 – R$ 3.866,60), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, observando-se os benefícios da gratuidade judiciária. Em seguida, aguarde-se notícia do pagamento das requisições de pequeno valor. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal