Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIO CELIO GOMES Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes face de sentença com o seguinte dispositivo: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a averbação como tempo de atividade especial dos períodos de 02/05/2006 a 07/03/2013 (CTS), 12/05/2014 a 24/11/2014 (CTS), de 17/11/2014 a 13/10/2015 (Graber), de 01/10/2015 a 28/02/2017 (Algar) e de 13/02/2017 a 20/08/2018 (Engeseg), bem como determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte requerente, desde a DER (27/09/2018).” O INSS aduz que os períodos são comuns, pois a atividade de vigilante não é considerada agressiva. A parte autora requer o reconhecimento dos períodos de 01/12/1992 a 07/08/1995 como especiais por enquadramento, tendo em vista a periculosidade inerente a profissão de vigilante ou vigia armado. Não foram apresentadas contrarrazões. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp. 1831371 / SP (TEMA 1031) determinou a suspensão do andamento processual das demandas nas quais há pedido de reconhecimento de atividade de vigilante/ vigia como laborada em condições agressivas. A questão foi apreciada naquela Corte. Todavia, o assunto foi levado ao Supremo Tribunal Federal, que ao apreciar o TEMA 1209 determinou novamente o sobrestamento dos feitos nos quais se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade. O tema é objeto central da lide.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001355-11.2019.4.03.6321 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Intime-se.Cumpra-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022.