Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO FELIX PINTO Advogado do(a)
AUTOR: VINICIUS CRUZ LEAO - MS20243
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SERGIO FELIX PINTO ingressou com a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia sua aposentadoria urbana por idade, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados. Aduz que requereu aposentadoria por idade perante a autarquia federal na data de 07/11/2019, anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 – reforma da previdência, mas o pedido foi indeferido. Discorda da decisão administrativa, pois a autarquia não reconheceu todos os períodos contributivos de forma individual/autônomo, inclusive da empresa UNIMED e CAIXA BENEFICIOS, bem como os períodos especiais, o que reputa ilegal. Juntou documentos (fls. 45-252, refiro-me às páginas do arquivo em pdf.). Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 257). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 260-282). Disse que, diante da apresentação dos carnês dos períodos de 09/1982 a 12/1984, 05/1985 a 07/1985 e de 08/1986 a 12/1986, passam a ser incontroversos e devem ser computados. No mais, sustentou que o autor não faz jus ao benefício vindicado, pois não comprovou que preenche os requisitos legais. Juntou documentos (fls. 283-329). Instado a respeito da contestação, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, fls. 333. Feito saneado (fl. 336). Convertido o julgamento em diligência, com o envio de ofício à Cooperativa Unimed, Campo Grande, MS, fl. 337. Juntada de documentos às fls. 338-340. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Não há preliminares pendentes de apreciação, pelo que passo ao julgamento de mérito, com base na lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, em estrita aplicação do princípio tempus regit actum. Dispõe o art. 48 da Lei 8.213/91: “Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11. Parágrafo único. A comprovação de efetivo exercício de atividade rural será feita com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício, ressalvado o disposto no inciso II do art. 143. " [Excerto adrede destacado] Segundo o dispositivo acima transcrito, a aposentadoria por idade exige a presença de três requisitos: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art. 142 da Lei 8213/91; b) condição de segurado; e c) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher. Entretanto, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº. 10.666/2003 dispensa a manutenção da qualidade de segurado à época do requerimento para a concessão da aposentadoria em comento: Art. 3º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º - Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Logo, para fruição do benefício resta a concorrência apenas dos outros dois requisitos elencados (carência e idade). A falta de um deles leva à improcedência do pedido. Pois bem, o conceito legal de carência é fornecido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91: “Art. - 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. ” O período de carência para a aposentadoria por idade consiste, em regra, em 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, para o segurado inscrito na previdência antes da edição da Lei n. 8.213/91, deve-se observar a carência progressiva prevista no artigo 142 do referido diploma legal (com a redação da Lei nº 9032/95), a qual varia gradativamente de acordo com o ano em que se implementaram as demais condições necessárias à concessão do benefício. Destarte, o exame do mérito da presente causa pressupõe analisar se, na data da DER, o autor preenchia os requisitos de carência e idade para a obtenção do benefício. O requisito etário é comprovado pelos documentos nos autos, que informam ter o requerente nascido em 07/04/1954, de modo que completou 65 anos na data de 07/04/2019. Logo, na data da DER, já contava com a idade mínima. O autor ingressou na previdência social no ano de 1984 (fl. 19), o que implica a incidência das regras de transição do art. 142 da Lei nº 8.123/91, como dito. Todavia, não havia atingido em 1991 a idade necessária para fruir do benefício em questão, motivo pelo qual não se pode fixar a carência em 60 contribuições. Assim, uma vez que completou o requisito etário em 2019, deve comprovar a carência de 180 contribuições, de acordo com a tabela progressiva do aludido dispositivo legal. Relativamente ao período de 09/1982 a 12/1984, 05/1985 a 07/1985 e de 08/1986 a 12/1986, diante da apresentação dos respectivos carnês, o INSS não se opôs ao cômputo, de forma que, nesse particular, o pedido é incontroverso. No tocante ao reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial para comum, de 01/07/2011 a 07/11/2019 (DER), para fim de computá-lo na carência, o pedido é improcedente. Isso porque não é possível computar período decorrente da majoração da conversão do tempo especial para comum (art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91)para fins de carência, porque isso só entra na totalização do tempo de contribuição, requisito da aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso. Mas o tempo está averbado e deve ser considerado. Quanto ao período em que esteve vinculado na à Cooperativa Unimed Campo Grande, MS, dispõe o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666 /2003 que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados contribuintes individuais, tratando-se de hipótese de substituição tributária fundamentada no artigo 150, § 7º, da Constituição Federal c/c artigos 121, parágrafo único, II, e 128, do Código Tributário Nacional, uma vez que a cooperativas e encontra vinculada à relação jurídico-tributária existente entre os cooperados e os terceiros a quem são prestados os serviços através dela (cooperativa). Assim, na hipótese de o contribuinte individual prestar serviços para pessoa jurídica, esta última, a teor do caput do art. 4ºda Lei n.10.666/2003, deverá arrecadar a contribuição do segurado, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Ainda que haja o recolhimento de contribuições extemporâneas (indenizações), o autor comprovou o exercício da atividade nos anos de 2003 a 2012, seja pelas declarações de imposto de renda anexadas à exordial, seja, depois, pela juntada da declaração encaminhada pela Unimed Campo Grande, MS, às fls. 339-340, pelo que há o número suficiente de contribuições, quando considerado, também, o período de 2012 a 2019. Registre-se que foram excluídas as concomitâncias. De todo exposto, o pedido de aposentadoria por idade é procedente. Fixo a data da DER (07/11/2019) como DIB, uma vez que caberia ao INSS orientar o segurado a respeito de eventuais documentos faltantes, a fim de possibilitar a obtenção do benefício previdenciário pleiteado. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS TEM O DEVER DE ORIENTAR O SEGURADO QUANTO A EVENTUAIS DOCUMENTOS FALTANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 9788320194036339 SP - Acórdão - Data de publicação: 28/12/2021) [Excerto adrede destacado]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005686-07.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar em favor do autor SERGIO FELIX PINTO, CPF/MF 255.314.336-20 o benefício de aposentadoria por idade urbana, com efeitos a partir da DER (07/11/2019), conforme fundamentação. Dou por extinto o feito. Os valores pretéritos do benefício devem ser apurados e pagos pelo INSS desde a data da DER (07/11/2019), corrigidas monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela e com juros moratórios partir da citação. Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899 /1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Sobre o valor da condenação (item anterior), para esse fim considerando as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 STJ), incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. A parte ré é isenta das custas. Sentença não sujeita a reexame necessário, porque não ultrapassado o limite a que se refere o art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Oficie-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, datado e assinado conforme certificado digital.