Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENIS CAMARGO PASSEROTTI - SP178362
EXECUTADO: RITA DE CASSIA OLIVEIRA GOMES ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VANDER LUIS GOMES COUTINHO - SP400798 DECISÃO Id. 357154587:
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057584-59.2015.4.03.6182
Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em virtude da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos. A executada pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, requer a extinção do feito em virtude de ocorrência da prescrição intercorrente. A parte exequente veio aos autos informar parcelamento do feito (id. 556945965), o que foi confirmado pela executada (id. 556946874). Contudo, a parte executada reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição e impenhorabilidade. É o relatório, em síntese. Decido. Quanto à prescrição, em linhas gerais, consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art. 40 da Lei 6.830/80. No que diz respeito à interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, porquanto deve ser somado o prazo de 01 (um) ano de suspensão ao prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento. Frise-se que, para sua caracterização, necessário se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Da análise do feito, verifica-se que a distribuição dos autos ocorreu em 8/10/2015, despacho que determinou a citação foi proferido em 26/9/2016 e a citação foi positiva. Em 18/1/2017, a exequente informou a realização de parcelamento administrativo e requereu a suspensão do feito, que foi deferido e, em 29/6/2017, o feito foi encaminhado ao arquivo (id. 246226610). Em 10/11/2022, a parte exequente requereu a inclusão do nome da executada no rol de maus pagadores do SERASA, bem como o sobrestamento do feito (id. 246226610). Em 30/8/2023, o feito foi sobrestado em virtude do julgamento do Tema 1193 no STJ (id. 299311464). Em 29/7/2024 a parte exequente requereu o rastreamento e bloqueio de valores via SISBAJUD (Id. 333145676), que foi deferido (id. 342245036), com diligência positiva (id. 351599176). Sendo assim, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4o, da Lei no 6.830/80 (com a redação dada pela Lei n. 11.051/2004), tendo em vista a concretização de medidas e diligências eficazes na perseguição do título executivo Quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, o ato de firmar um acordo de parcelamento significa que o devedor reconhece o débito e se propõe a pagá-lo. Contudo, esse ato não se confunde com uma renúncia ao direito de proteger seus bens impenhoráveis. O devedor concorda em pagar a dívida, mas não concorda em pagá-la com verbas que a lei protege para garantir sua subsistência. Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis, dentre outros, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O STJ afetou o Tema 1285, com a seguinte questão submetida a julgamento: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Assim, não há óbice à apreciação da questão nesta instância. Nesse sentido, destaco que tais valores não precisam, necessariamente, estar em caderneta de poupança, conforme entendimento do próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. A quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento é impenhorável, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgIntAREsp 2.152.036; Proc. 2022/0185031-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 27/01/2023) No presente caso, conforme se constata do extrato bancário da parte executada, os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Por consequência, os valores indisponibilizados são impenhoráveis. Desse modo, defiro o pedido da parte executada e determino o levantamento do valor total indisponibilizado, conforme Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores, constantes no ID. 351599176. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que transfira o valor total depositado nestes autos (ID. 351599176) para a conta de origem do bloqueio. No mais, defiro a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com o cumprimento das determinações supra, tendo em vista o parcelamento da dívida, remeta-se o feito para o arquivo sobrestado. Int. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal