Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GOLD WORK COMERCIAL - PECAS DE EMPILHADEIRAS EIRELI SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de GOLD WORK COMERCIAL - PEÇAS DE EMPILHADEIRAS EIRELI. Em manifestação de ID 270041452, a exequente requer a extinção por cancelamento/prescrição da(s) inscrição(oes) nº 80.6.10.024666-49, com fundamento no art. 26 da LEF. Informa, outrossim, que a CDA nº 80 7 10 006128-07 foi, anteriormente, extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, na forma do art. 924, II, do CPC. Requer a extinção do feito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DA PRESCRIÇÃO O instituto da “prescrição intercorrente”, que se dá no curso da demanda, se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao lustro legal, por inércia da exequente. Referido instituto processual só será aplicável aos casos de inércia imputável à exequente, vale dizer, faz-se necessário que a paralisação do processo tenha decorrido de providência não tomada pela parte, e que somente a ela competia. Analisando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito em relação a CDA 80.6.10.024666-49, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS, conforme descrito na certidão de ID 270041452. A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Ressalta-se, ainda, que a própria exequente reconheceu inexistir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. II - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO Pensa o Estado-juiz que conforme informação de ID 270041452, a CDA nº 80 7 10 006128-07 foi extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, devendo ser extinta a CDA acima descrita. Dispositivo: I - HOMOLOGO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80; II - Ante o pagamento do débito da CDA nº 80 7 10 006128-07, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do CPC. Em havendo constrição em bens da devedora, fica autorizada a expedição do quanto necessário ao desfazimento do gravame. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região. Custas ex lege. Oportunamente, proceda a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 16 de maio de 2023