Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JAMES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
IMPETRANTE: DEBORA CUNICO DELGADO - SP94204
IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DO GUARUJÁ Sentença tipo "C" JAMES PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, impetrou o presente habeas data, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, no qual requer a concessão de ordem que determine ao impetrado a prestação de informações do seu interesse Narrou a petição inicial que: O impetrante é herdeiro do de cujus, JUAREZ BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, portador do RG 96856877, inscrito no CPF 800.806.858-20, NIT 1042.216.257-1, e precisa ter conhecimento dos dados constantes em nome do falecido junto ao INSS, cujo acesso a estas informações lhe estão sendo dificultadas pelo servidor impetrado. Em 27 de novembro de 2021, o impetrante protocolou diversas solicitações junto ao referido órgão, porém, todas foram negadas, conforme documento anexo. Em razão da impossibilidade em receber a informação solicitada, o impetrante busca, por meio deste, o acesso às informações das quais tem direito. A inicial veio instruída com documentos. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO HABEAS DATA (110) Nº 5000062-82.2022.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Defiro os benefícios da justiça gratuita. O habeas data faz parte do cenário jurídico brasileiro. Conforme a definição constitucional, no inciso LXXII do art. 5º da Carta Magna,
trata-se de um meio posto à disposição dos cidadãos para que conheçam as informações a seu respeito presentes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Além disso, permite ainda que seja feita a correção dos dados e informações referentes ao requerente eventualmente anexados. Sendo uma garantia constitucional dos direitos à intimidade, privacidade, honra e imagem. Com esse propósito, a Constituição Federal de 1988 instituiu o habeas data, que é um remédio constitucional que visa à tutela dos direitos e garantias à informação. Você verá nesse artigo como funciona, qual sua origem e qual o objetivo desse remédio constitucional O legislador disciplinou um rito processual próprio através da Lei nº 9.507 de 1997. No art. 8º, exige que o impetrante comprove a recusa ao acesso ou retificação das informações ou decurso injustificado de prazo pela autoridade, sob pena de extinção do processo, que assim explica: Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II- da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2º do art. 4º ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. O interessado deverá apresentar requerimento ao órgão ou entidade confidente do registro ou banco de dados, para conhecer seus dados pessoais ou retificá-los, sendo concedido prazos curtos ao órgão ou entidade para responder a solicitação do interessado. Quando for entidade governamental, caso o responsável pelo registro ou banco de dados não se manifeste no prazo estabelecido, além da possibilidade jurídica de ingressar com o writ, o requerente poderá representar administrativamente aquele por seu descuido. Portanto, assim como qualquer ação de conhecimento, para que seja manejado regularmente o habeas data, o requerente deve comprovar a conjunção de três condições: o interesse processual ou interesse de agir; a legitimidade das partes ou legitimidade ad causam ativa e passiva. No caos concreto, o impetrante comparece em juízo na qualidade de terceiro interessado (filho de pessoa falecida), aduzindo como imperativo fornecimento de informações por parte da autoridade impetrada. Nessa quadra, a despeito de posições contrárias, me filio ao que vem decidindo o STJ pela possibilidade de quanto ao manejo de habeas data por terceiro interessado, notadamente herdeiro necessário. Contudo, constato ausência de interesse processual, pois do teor dos documentos exíguos anexados à inicial, não indicam a presença dos requisitos indispensáveis à impetração, especificamente requerimento formal ao INSS e prova de recusa ensejadora do ajuizamento do presente remédio. Anoto que o documento id 187229673 não se presta à prova pré-constituída de recusa da autarquia previdenciária, pois se trata de conversas nas quais o impetrante questiona acerca de existência de valores residuais de benefício, especialmente o montante, sendo que do outro lado, a resposta não é negativa, mas sim de que a autarquia não pode precisar o montante. Aliás, sequer o impetrante aduziu pedido certo quanto a quais informações pretendida ver prestadas pelo impetrado, resumindo o manejo da presente ação em determinação para que lhe seja assegurado acesso às informações do seu interesse. Em face do exposto, ausente pretensão resistida, à mingua de interesse processual, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 10, caput, da lei nº 9.605/97, c/c o art. 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Sem custas e honorários. Ciência ao MPF e com o transito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal