Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TRANSPORTES DOVI LTDA - ME, WALMIR ALVES DE ABREU ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S/A. REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO BRADESCO S/A.: ORLANDO D AGOSTA ROSA - SP163745, ORLANDO ROSA - SP66600 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000473-62.2013.4.03.6126
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, objetivando a cobrança dos valores descritos na Certidão de Dívida Ativa. É o relatório. Decido. A exequente, através da petição de ID 341338324, reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Desnecessárias, portanto, maiores digressões sobre o fato. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 156, V, CTN e 487, II do Código de Processo Civil. Face à extinção ora proferida, determino: Dou por levantada a penhora efetuada nestes autos através do sistema RENAJUD, fl. 49, ID, com a consequente baixa em seu registro, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Proceda-se ao levantamento da INDISPONIBILIDADE DE BENS do(s) executado(s), certificada à fl. 210, ID 57862804, bem como em relação às demais constrições que porventura ocorreram ao longo do processo, expedindo-se para tanto necessário. Dou por levantada a penhora de fls. 209, ID 57862804, que incidiu sobre os direitos creditícios de propriedade do executado WALMIR ALVES DE ABREU, tendo como objeto o imóvel de matrícula nº 105.857, do 1º RI de Santo André, ficando o depositário liberado do respectivo encargo. Expeça-se o necessário para retirada do gravame. Incabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente, visto que a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Desnecessária a intimação da exequente do teor desta sentença, ante sua renúncia expressa ao prazo recursal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Caso necessário, publique-se e intime-se. Registrada eletronicamente. São Bernardo do Campo, 21 de outubro de 2025. LESLEY GASPARINI Juíza Federal