Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALTAIR PASQUAL, MARLENE FERNANDES PASQUAL Advogados do(a)
AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899, THIAGO LOPES GONCALVES - SP459059
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ANA PAULA MOURA GAMA - BA834B D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003911-45.2020.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. Chamo o feito à ordem. Em 21/05/2021 foi proferida sentença (ID. 53710120) julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte para a "anulação do procedimento de execução extrajudicial de imóvel oferecido à ré em garantia de contrato de cédula de crédito bancário na qualidade de avalistas, bem como a revisão das cláusulas contratuais do contrato de empréstimo formalizado entre as partes". Interposta apelação em ID. 55183424, sobreveio acórdão proferido pelo E. TRF da 3ª Região, cuja ementa transcrevo nessa oportunidade (ID. 306511203): "APELAÇÃO. ACORDÃO ANULADO PELO STJ. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. ANULAÇÃO DO LEILÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS MUTUÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por decisão do STJ, a questão da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data da realização do leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 deve ser reanalisada pela Turma. 2. Tendo assumido a relatoria deste feito em 23 de fevereiro de 2023 (Ato Presidencial TRF3 nº 4505, de 13 de fevereiro de 2023), passo ao exame do caso. 3.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alega a parte apelante que não teria havido intimação pessoal acerca da ocorrência dos leilões do imóvel, sendo nulos, por consequência. Sustenta o seu direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Requer o provimento do recurso, para o reconhecimento de nulidade do procedimento, por ausência da intimação pessoal em relação às datas dos leilões. 4. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17). Precedentes. 5. Conclui-se, assim, que a intimação acerca dos leilões designados para venda do imóvel deve ser pessoal, dirigida ao endereço do imóvel constante do contrato. No caso dos autos, a CEF não se desincumbiu do ônus de apresentar em juízo a intimação pessoal da parte apelante, comprovando o cumprimento das exigências previstas no 27 da Lei nº 9.514/97, impondo-se o reconhecimento de nulidade dos leilões e de todos os atos subsequentes praticados pela CEF. 6. Apelação provida." (TRF 3, AC 5003911-45.2020.4.03.6100, RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS). O acórdão transitou em julgado em 08/11/2023 (ID. 306511209). Em 01/03/2024 a parte autora requereu a intimação da requerida para que forneça planilha de cálculo discriminado por período do contrato objeto da ação para pagamento e composição das partes (ID. 316414369). Posteriormente, formulou novo pedido de antecipação de tutela para a suspensão de leilão designado para 03/09/2024, ou seja, posterior ao julgamento definitivo da lide. Muito embora a tutela tenha sido deferida pela decisão de ID. 336912429, respeitosamente entendo que não há mais espaço para a prestação jurisdicional nesses autos, especialmente a respeito de atos praticados pela instituição ré pós-datados da propositura da ação, da sentença e do acórdão proferidos. Isso porque foi analisada somente a legalidade das intimações realizadas à época da propositura da ação, e não dos novos atos praticados sem qualquer respaldo probatório. Além disso, o acórdão proferido não tratou a respeito da possibilidade de quitação do débito em aberto em nome da parte autora, ou da necessidade de apresentação das planilhas de débito pela instituição financeira, mas tão somente a nulidade dos atos praticados a partir da intimação para o leilão. Os atos praticados posteriormente pelo Juízo se deram meramente com o objetivo de, consensualmente, dar solução ao conflito. É possível verificar, todavia, que as partes não lograram êxito em conciliar, razão pela qual não há providências a serem tomadas nesse momento. Assim, é imperiosa a remessa dos autos ao arquivo porquanto exaurida a prestação jurisdicional e o objeto da ação. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.