Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERGA TERRAPLENAGEM PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FABIOLA LEMES CAPODEFERRO - SP232200, VIVIAN CRISTINA ALBINATI - SP359635
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (TIPO A)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000454-96.2021.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal interpostos contra a FAZENDA NACIONAL, alegando nulidade nas CDA’s cobradas no bojo do executivo fiscal nº 0001249-66.2016.4.03.6123, sob os seguintes argumentos: i) nulidades formais nas CDA’s; ii) falta de notificação sobre a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Decisão de id nº 62425036 recebeu os embargos opostos com efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação sob o id nº 111404079, onde rechaçou os argumentos do contribuinte. Manifestação da embargada sem provas a produzir (id nº 244679246), bem como da embargante (id nº 246793457). Apresentada réplica pela embargante sob o id nº 246785445. Ciência dos documentos anexados pela embargada (id nº 252690933). É o relatório. Fundamento e Decido. 1) NULIDADES FORMAIS DAS CDA’S: Não vislumbro qualquer vício formal nas CDA’s, que são claras e expressas ao indicar o encargo devido, as competências a que se referem, bem como os dispositivos legais que fundamentam as cobranças (vide fls. 05/54 do id nº 46366966), possibilitando os cálculos dos valores devidos, tudo em conformidade com o disposto pela Lei nº 6.830/80, art. 2º, §5º, como lei especial regente da matéria, não se aplicando, nesse particular, o disposto pelo Código de Processo Civil, mera lei geral. Ademais, os argumentos lançados pelo contribuinte, genéricos e sem qualquer prova a corroborar o alegado, não possuem o condão de infirmar a presunção de certeza e liquidez da CDA, determinada pelo disposto no art. 3º, § Único, da Lei nº 6.830/80. Tal é o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. 1. A falta de comprovação da notificação do contribuinte do débito não justifica a extinção do feito de ofício, porquanto os artigos 2º e 3º da LEF e 204 do Código Tributário Nacional estabelecem a presunção de liquidez e certeza. 2. Recurso especial provido. (REsp 1121750/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 28/06/2010) 2) DA ALEGADA NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA: Verifico que os créditos tributários foram constituídos pelo próprio contribuinte, mediante declarações apresentadas ao fisco federal como obrigações acessórias, previstas em lei (DCTF’s). Trata-se do chamado “lançamento por homologação”, ou “autolançamento”, por meio do qual o próprio contribuinte constitui o crédito tributário, conforme regra expressa do artigo 150, do Código Tributário Nacional, sem a necessidade de qualquer intimação ou notificação do contribuinte, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 436, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Assim, improcede a alegação da embargante no sentido de que deveria haver notificação ou intimação sua dos créditos tributários, pois, foram constituídos por ela mesma. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS, com resolução de mérito do processo nos moldes do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante nos ônus da sucumbência, por considerar suficiente a previsão do encargo legal de 20%. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais e prossiga-se com a execução fiscal processo nº 0001249-66.2016.4.03.6123, com a remessa do veículo penhorado para hasta pública, remetendo estes ao arquivo, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO JUIZ FEDERAL