Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: TELEMABI CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO E CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MORVAN MEIRELLES COSTA JUNIOR - SP207446
IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS S E N T E N Ç A (TIPO A)
HABEAS DATA (110) Nº 5013563-71.2020.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de habeas data impetrado por TELEMABI CENTRAL DE ATENDIMENTO TELEFONICO E CONSULTORIA EM TELEMARKETING LTDA, qualificada na inicial, contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Campinas - SP, objetivando a concessão da ordem a fim de determinar: “(...) à autoridade apontada, na qualidade de autoridade responsável pelos bancos de dados públicos que, em prazo razoável estipulado por Vossa Excelência, forneça (junte aos autos) os demonstrativos das anotações mantidas nos sistemas Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (“SINCOR/CONTACORPJ”) e Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais (“SIEF/FISCEL”), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais pela Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 10 (dez) anos.” Junta documentos. O pedido de liminar foi remetido para após a vinda das informações. A União requereu o seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos. A autoridade impetrada apresentou informações, arguindo preliminar. No mérito, pugna pela denegação da segurança. Pelo despacho de ID 46534178, este Juízo considerou superado o pedido liminar e determinou a intimação da impetrante. O MPF ofertou parecer, deixando de opinar sobre o mérito. A impetrante apresentou manifestação, esclarecendo, em suma, que as informações e documentos pretendidos neste habeas data não são acessíveis pela contribuinte porque não disponíveis nos sistemas/e-CAC. Reitera os pedidos pleiteados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois o habeas data visa assegurar o direito da impetrante de acesso aos dados/informações fiscais relativas à empresa contribuinte, restando demonstrado nos autos que não restou atendida pela autoridade impetrada no acesso/fornecimento dos dados na extensão solicitada. Portanto, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9507/1996, está demonstrado o cabimento do habeas data e o interesse de agir da impetrante no prosseguimento do feito com análise de mérito. Pois bem. O habeas data é ação constitucional civil, prevista no artigo 5º, inciso LXXII, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa da impetrante, constantes de registro ou banco de dados ou para a retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A matéria em questão já restou decidida pelo C. STF quando do julgamento do RE 673.707/MG – Tema 582, em sede de repercussão geral: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (Plenário, Relator Min. Luiz Fux, julgamento 17/06/2015, DJE nº 195 de 29/09/2015) No mesmo sentido, tem decidido o E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. SISTEMAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO CONTRIBUINTE. RE 673.707/MG. CANAL DE ATENDIMENTO. NEGATIVA AO DIREITO. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte firme no sentido do cabimento do habeas data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme revela o RE 673.707, julgado com repercussão geral. 2. A sentença denegou a ordem, sob o entendimento de que não houve recusa da impetrada, pois informado que o acesso pode ser solicitado por meio do e-CAC ou outras formas de atendimento, via formulário próprio. 3. Em que pese não se tenha provado impedimento de acesso aos dados por meio da plataforma e-CAC ou outro canal, não se justifica negar o fornecimento das informações apontadas, tendo em vista que o pedido foi formulado claramente e levado à atenção da autoridade administrativa. O modo de requisição do pedido não pode implicar negativa à garantia de acesso à informação, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXII, da Constituição Federal. 4. Apelação provida. (3ª Turma, ApCiv/SP 5005452-69.2019.403.6126, Rel. DEs. Federal Luis Carlos Hiroki Muta, julgamento 24/11/2020, intimação via sistema 30/11/2020) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Caso em que o impetrante pleiteia o direito de acesso ao Sistema Informatizado de Controle de Pagamento de Tributos (SINCOR) via habeas data. 2. A jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido do cabimento do habeas data para acesso de dados às informações fiscais do contribuinte, conforme revela o julgado RE 673.707, Rel. Min. LUIZ FUX, proferido em sede de repercussão geral. 3. todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 4. No caso concreto, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, haja vista que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 5. Dessa feita, resta cristalino o direito de a impetrante obter a certidão informativa, junto ao órgão público, acerca da existência ou inexistência de créditos tributários vinculados ao seu CNPJ nas contas correntes sistemas CONTACORP/SINCOR, bastando, para tanto, a impressão do extrato do contribuinte. 6. Apelação provida. (3ª Turma, ApCiv 5001409-14.2017.403.6109, Rel. Des. Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgamento 06/04/2018, e- DJF3 Judicial 1 09/04/2018) Portanto, de rigor reconhecer o direito da impetrante ao acesso às informações, na forma dos precedentes retro, notadamente do julgamento proferido em sede de repercussão geral (RE 673.707/MG – Tema 582). Não é o caso de concessão da ordem na extensão pretendida, para acesso a quaisquer relatórios dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, tendo em vista a generalidade do pedido. Da mesma forma, não se mostra razoável a pretensão de acesso aos documentos dos últimos 10 (dez) anos, tendo em vista que fulminada pela prescrição qualquer pretensão de ressarcimento anterior aos últimos cinco anos.
DIANTE DO EXPOSTO, concedo em parte a segurança para julgar parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça à impetrante os demonstrativos mantidos nos sistemas de conta corrente de pessoa jurídica (“SINCOR/CONTACORPJ”) e Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais (“SIEF/FISCEL”), vinculados à contribuinte requerente, relativamente aos 5 (cinco) anos que antecedem à distribuição da presente ação. Intime-se a autoridade para cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009). Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que de direito em termos de prosseguimento e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À Secretaria para regularizar a autuação quanto à denominação da autoridade impetrada, para fins de regular intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de abril de 2021.