Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CELIA APARECIDA LUCCHESE - SP55203-B, PATRICIA TAVARES PIMENTEL - SP166991-E
EXECUTADO: DEBORAH JADAO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052162-16.2009.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS - 3ª REGIÃO em face de DEBORAH JADAO. Em manifestação – ID 254137699, o exequente requereu a extinção do feito ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto jurídico da prescrição, em linhas gerais, consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um crédito, em virtude da inércia de seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 40 da Lei 6830/80. Quanto à interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1036 do CPC/2015, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, porquanto deve ser somado o prazo de 01 (um) ano de suspensão ao prazo de 05 (cinco) anos de arquivamento. Destaque-se que, para sua caracterização, necessário se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável à inércia do exequente, decorrente de uma providência que somente a ele competia ser tomada e não o foi. Analisando os presentes autos, verifica-se, que, embora o exequente tenha sido devidamente intimado (ID 251265170 – fl. 21), os autos permaneceram arquivados por mais de 05 (cinco) anos, sem movimentação. A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porquanto o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia ao exequente. Posto isto, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do § 4º, art. 40 da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, eis que a executada não ofereceu resistência à pretensão. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado do feito, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2022.