Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: I. V. D. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-98.2022.4.03.6104 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: I. V. D. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora, I. V. D. S., ajuizou a presente ação em face do INSS buscando a concessão de benefício de prestação continuada do deficiente. A sentença julgou o pedido improcedente. Houve a elaboração de perícia médica e de laudo socioeconômico. A parte autora interpôs recurso inominado. É o relatório. VOTO VENCEDOR I – RELATÓRIO A parte autora pleiteou a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Houve a elaboração de laudo socioeconômico, assim como de perícia médica. O juízo singular julgou improcedente o pedido. Desta forma, recorre a parte autora e pede a reforma da sentença. O eminente relator Excelentíssimo Juiz Federal Dr. Omar Chamon apresentou voto mantendo a sentença. Respeitosamente, apresento voto divergente. É o relatório. II – Voto O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Assim, a norma constitucional estabelece como parâmetro para o exercício do direito ao benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, sob o aspecto subjetivo, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo a hipossuficiência econômica. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, cuidou, originariamente, do Benefício Assistencial, que veio sofrer alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, e da Lei n. 12.470, de 31/08/2011, cuja leitura deve ser feita dentro dos parâmetros da norma constitucional. Requisito da hipossuficiência econômica. A lei exige para a concessão do benefício assistencial que a renda mensal da família per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal na ADIN nº. 1.232/DF, o que não impediu, contudo, que a exigência legal fosse mitigada considerando as peculiaridades do caso concreto. A Corte Suprema pronunciou-se recentemente acerca do tema, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs. 567.985 e 580.963, proferidos dentro da sistemática da repercussão geral, onde restou assentada não só a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (RE n. 567.985/MS), mas também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (RE n. 580.963/PR). Nas decisões mencionadas, o STF esclareceu que ao longo dos últimos anos houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola) e apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Reconheceu, ainda, ao analisar o Art. 34 parágrafo único da Lei n. 10.741/03, que não há justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Assim, adoto o critério de meio salário mínimo para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica. Núcleo familiar. A redação da Lei n° 8.742, de 07.12.93, modificada pela Lei n. 12.435, de 06/07/2011, contempla como núcleo familiar o requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, e na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto - ex vi do art. 20, § 1º. De forma que não pode ser computada a renda de familiares que constituíram nova família. Ademais, a TNU no Tema 73 consolidou a jurisprudência ou fixar a tese de que: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Assim, em princípio, os filhos que constituíram família, que tem dever de sustento de sua prole, com despesas domésticas que consomem a renda, estão desobrigados do dever de sustento imposto pelo artigo 229 da Constituição Federal. De forma que é fundamental a análise do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de alimentos. De outro lado, evidenciado que a família possui parcas condições econômicas, emerge a previsão do comando constitucional do capítulo relativo à assistência social, quando refere que a assistência social será prestada pelo Estado ao Idoso ou deficiente que comprove não possuir meios de prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família - ex vi do inciso V do artigo 230 da Constituição Federal. Por fim, a Portaria Conjunta MDS/INSS n. 03/2018 exclui da composição do grupo familiar o (a) internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; (b) o filho ou enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; (c) o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e (d) o tutor ou curador, desde que não seja um dos elencados no rol do § 1º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93. Requisito deficiente. O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. O conceito de deficiência foi definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial n. 3956/2001. Impende salientar que a Lei n. 12.435/11 modificou o conceito legal de pessoa portadora de deficiente, aproximando-se do conceito definido na Convenção Interamericana sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incluiu no conceito de deficiência a vertente do obstáculo das pessoas de participação plena e efetiva na sociedade em condições com as demais pessoas. Atualmente, o conceito de deficiência adotado pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterada pela Lei n. 13.146/15, foi atualizada em conformidade ao conceito preconizado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Organizações das Nações Unidas, ratificada no Brasil pelo Decreto n. 6.949, de 25/08/2009, na qual ficou definido que Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Eis a nova redação do pelo § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93: Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, não mais se exige a incapacidade para a vida independente, como acontecia com a redação original da Lei n° 8.742, de 07.12.93, moldando-se o dispositivo legal ao mandamento constitucional, o que significou avanço da legislação infralegal, vindo a alteração da legislação ao encontro da jurisprudência dominante que não exigia esse grau de incapacidade, tese por mim sempre adotada (Súmula 29 da TNU). De forma que o conceito hoje adotado deve ser aplicado às situações fáticas que antecederam a nova legislação. Ademais, a lei é clara em conceituar a deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo, razão pela qual não há óbice à concessão do benefício ao portador de deficiência parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. De forma que a lei veio atender a finalidade do comando constitucional de amparar as pessoas que são portadoras de deficiências, eis que acabam por concorrer em desvantagem com as demais pessoas, ainda que sua deficiência não ocasione incapacidade total e permanente. A lei considera como impedimento de longo prazo “aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos” - § 10º do artigo 20 da Lei n. 12.470/11. Adotamos esse entendimento, na medida em que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 (dois) anos. O entendimento da TNU de que o prazo poderia ser inferior, devendo ser apurado em cada caso, nos termos do PEDILEF 0517034-49.2012.05.8013, da lavra da Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 26/09/2014, foi alterado por recente decisão da TNU para adotar o prazo de 2 anos (PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 21/11/2018). Ademais, no mesmo julgado a TNU fixou o entendimento de que o reconhecimento da deficiência independente da incapacidade laborativa: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data de início da sua caracterização). Realizada perícia, o perito médico conclui que a autor, menor com apensa 03 anos de idade, não possui incapacidade. Trago a colação trechos do laudo (evento 17): Relato do autor (a): Acompanhante refere que operou seu pé torto congênito aos oito meses, mantendo alterações em membro inferior esquerdo. Exame Físico Geral: O periciado encontra-se asseado, com vestimentas adequadas, estando acianótico, afebril, anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características físicas exibidas compatíveis com gênero, raça e idade. Exame Físico Especial: Diâmetro de perna direita com 22 cm e esquerda com 19 cm. Mantendo discreta abdução de pé esquerdo. Deambulando sem limitações com mobilidade de pé e tornozelo preservado. Exames Complementares: Relatório médico (id 259808535) referindo patologia em tratamento. Discussão: Autor apresenta quadro clinico que mostra alterações compatíveis com pós operatório de tratamento de pé torto congênito, esta patologia é irreversível. Tem tratamentos expectante. Apresenta uma limitação funcional leve em pé E desde o nascimento, porém não a impedem de realizar atividades da vida diária nem atividades laborais remuneradas no futuro. Conclusão: Autor encontra-se capacitada para suas atividades da vida diária. O conceito de deficiência não exige, como ponderado acima, implicações no que concerne à incapacidade, mesmo porque o autor é menor de idade. A mens legis é a de propiciar renda social ao deficiente que vive em estado de miserabilidade, conferindo-lhe melhores condições de suplantar os desafios diários que a deficiência impõe. Nesse sentido, é inegável que o menor encontra limitações não compatíveis com a idade, impondo-lhe limitações e acompanhamentos médicos. Além disso, a leitura do conceito de deficiência para fins de percepção de benefício assistencial precisa vir acompanhado, necessariamente, do aspecto socioeconômico. Ao lançar um olhar para o laudo socioeconômico identifica-se que conjugados ambos os critérios de rigor reconhecer a deficiência de longo prazo. Diz o laudo socioeconômico: Segundo relatos, ele é atendido todas as terças feiras pelo médico no Hospital Santo Amaro e nas segundas feiras realiza fisioterapia no Centro de Centro de Recuperação de Paralisia Infantil do Guarujá-CRPI. Já realizou cirurgia no pé, fez uso de bota por um período, mas não ouve melhora desejada. (...) Relata que comprou todo o material de construção para construir sua casa, com o dinheiro do auxílio emergencial. E com a ajuda de vizinhos, construiu sua casa que ainda está em fase de acabamento. Relata que ainda não conseguiu fazer a parte das instalações hidráulicas e elétrica e utiliza a água e luz clandestina, fornecida pelos vizinhos. A moradia construída em alvenaria medindo cerca de 25m², divididos em quarto, cozinha, banheiro e quintal, a ventilação e entrada de luz natural são comprometidos com fios elétricos aparentes. As paredes e piso do banheiro em cimento aparente e as demais em pintura do tipo caiação e piso em cerâmica. Os poucos móveis, aparelhos e utensílios domésticos (camas de solteiro e casal, guarda roupa, sofá, televisor, geladeira, fogão, armário e mesa de cozinha, cadeiras, tanquinho, ar condicionado, entre outros objetos), são simples e vários quebrados. O estado de conservação da moradia é ruim, porém a obra ainda não foi concluída. O bairro localizado na periferia dispõe de infraestrutura urbanística ruim, ruas parcialmente, pavimentadas, rede de saneamento básico, iluminação pública são deficientes, coleta de lixo, pequenos comércios serviços de telecomunicações, transporte, equipamentos de saúde, educação, esporte e outros serviços socioassistenciais nas redondezas. (...) Com base na realização da visita domiciliar, entrevista, escuta qualificada e análise dos poucos documentos apresentados, consideramos que a família enfrenta um quadro de Insegurança Alimentar, Habitacional e Vulnerabilidade Social. Após a realização do cálculo da renda per capita o valor encontrado foi de R$0,00 reais (zero reais), valor esse que caracteriza a situação de Hipossuficiência Econômica de I. V. D. S.. De forma que conjugando o estado de saúde do menor e a ausência de renda com risco social, com risco alimentar, moradia precária e renda zero, entendo que a autora faz jus a percepção do benefício assistencial.
RECORRENTE: I. V. D. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: LAURA APARECIDA DE BARROS MARQUES - SP368868-N, SACHA REDONDO MARQUES - SP418167-N, TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes: a) tratar-se de pessoa portadora de deficiência; b) estar incapacitada para a vida independente e para o trabalho, assim entendido como “o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social” (artigo 4º, II, III, Decreto n.º 6.214/2007); c) renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendidos o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (artigo 20, § 1º, Lei n.º 8.742/1993 c/c o artigo 4º, IV, V, Decreto n.º 6.214/2007). Quanto a esse aspecto, observa-se que, obviamente, não deve ser computada a renda e a pessoa que, embora coabite com o interessado, não esteja prevista no rol legalmente previsto; d) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa portadora de deficiência ou do idoso prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sobre o requisito “deficiência” cumpre ressaltar que a norma especial que versa sobre o benefício de prestação continuada não mais exige a incapacidade para a vida independente, como acontecia com a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei n° 8.742, de 07.12.93, moldando-se este dispositivo legal ao mandamento constitucional, art. 203, V, da Constituição Federal, o que significou avanço da legislação infralegal, caminhando, assim, no sentido da jurisprudência dominante que não exigia esse grau de incapacidade. De forma que o conceito hoje adotado deve ser aplicado às situações fáticas que antecederam a nova legislação. Restando a definição legal de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (§2º,do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, redação dada pela Lei nº 12.470/11). Nesse sentido, não há óbice à concessão do benefício ao portador de deficiência parcial, na medida em que sua deficiência pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. É assente o posicionamento da TNU em admitir que a incapacidade para a vida independente está relacionada com a impossibilidade do portador de deficiência prover seu próprio sustento. Entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 29 daquele colegiado, in verbis: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993, quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola. Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício, mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência (aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc), pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer. Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis. Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um critério de justiça e afasta as possíveis fraudes. O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.". Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco outras Súmulas da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.". SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.". SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.". Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora reside com a mãe e dois irmãos menores e a renda familiar declarada é composta pelo “Auxílio Brasil”, no valor de R$ 600,00 e doação de cesta básica recebida do Centro de Referência da Assistência Social e do CRPI. Destaco trechos do laudo socioeconômico, realizado em 07/11/2022: “(...) IV-INFRA – ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA. Sra. Michelle, relata que vendeu um terreno que tinha no Norte e conseguiu comprar outro, onde começou a construir sua moradia atual. Declarou que comprou o terreno por 40 mil reais, deu 28 mil de entrada e o restante fez em parcelas de R$ 400,00 reais, mas não está conseguindo pagar as prestações e o proprietário esta querendo desfazer o negócio. Relata que comprou todo o material de construção para construir sua casa, com o dinheiro do auxílio emergencial. E com a ajuda de vizinhos, construiu sua casa que ainda está em fase de acabamento. Relata que ainda não conseguiu fazer a parte das instalações hidráulicas e elétrica e utiliza a água e luz clandestina, fornecida pelos vizinhos. A moradia construída em alvenaria medindo cerca de 25m², divididos em quarto, cozinha, banheiro e quintal, a ventilação e entrada de luz natural são comprometidos com fios elétricos aparentes. As paredes e piso do banheiro em cimento aparente e as demais em pintura do tipo caiação e piso em cerâmica. Os poucos móveis, aparelhos e utensílios domésticos (camas de solteiro e casal, guarda roupa, sofá, televisor, geladeira, fogão, armário e mesa de cozinha, cadeiras, tanquinho, ar condicionado, entre outros objetos), são simples e vários quebrados. O estado de conservação da moradia é ruim, porém a obra ainda não foi concluída. O bairro localizado na periferia dispõe de infraestrutura urbanística ruim, ruas parcialmente, pavimentadas, rede de saneamento básico, iluminação pública são deficientes, coleta de lixo, pequenos comércios serviços de telecomunicações, transporte, equipamentos de saúde, educação, esporte e outros serviços socioassistenciais nas redondezas. V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA. Sra. Michelle, cita que é beneficiária do “Auxílio Brasil”, no valor de R$600,00 reais. Além desse auxilio ela sobrevive somente de doações que recebe do Centro de Referência da Assistência Social e do CRPI, em forma de cesta básica de mantimentos. Afirma que não tem contato com os pais dos seus filhos, nunca entrou com pedido de pensão alimentícia e não conta com nenhum tipo de ajuda deles (...) VII – CONSIDERAÇÕES ECONCLUSÃO. Com base na realização da visita domiciliar, entrevista, escuta qualificada e análise dos poucos documentos apresentados, consideramos que a família enfrenta um quadro de Insegurança Alimentar, Habitacional e Vulnerabilidade Social. Após a realização do cálculo da renda per capita o valor encontrado foi de R$0,00 reais (zero reais), valor esse que caracteriza a situação de Hipossuficiência Econômica de I. V. D. S..” A parte autora, nascida em 31/03/19 (3 anos) foi submetida à perícia médica em 28/09/22, tendo o perito concluído pela ausência de deficiência: “(…)Exame Físico Geral: O periciado encontra-se asseado, com vestimentas adequadas, estando acianótico, afebril, anictérico, hidratado, eupnêico, consciente. Com características físicas exibidas compatíveis com gênero, raça e idade. Exame Físico Especial: Diâmetro de perna direita com 22 cm e esquerda com 19 cm. Mantendo discreta abdução de pé esquerdo. Deambulando sem limitações com mobilidade de pé e tornozelo preservado. Exames Complementares: Relatório médico (id 259808535) referindo patologia em tratamento. Discussão: Autor apresenta quadro clinico que mostra alterações compatíveis com pós operatório de tratamento de pé torto congênito, esta patologia é irreversível. Tem tratamentos expectante. Apresenta uma limitação funcional leve em pé E desde o nascimento, porém não a impedem de realizar atividades da vida diária nem atividades laborais remuneradas no futuro. Conclusão: Autor encontra-se capacitada para suas atividades da vida diária (...)”. No mesmo sentido, a sentença ora impugnada, de forma fundamentada, demonstrou que o requisito da deficiência não se encontra presente: “(...)No caso dos autos, quanto ao requisito da deficiência, foi apresentado laudo médico pericial em que não foi apurada a incapacidade da parte autora para as atividades normais à sua faixa etária ou para as atividades da vida independente, tampouco qualquer dificuldade para a convivência em sociedade, pelo prazo mínimo de dois anos (ID 266989428). Nesse sentido, a previsão legal para a concessão de tal benefício leva em conta aspectos biológicos e sociológicos, sendo latente a abordagem de impossibilidade ou dificuldade de inclusão social, o que não ocorre no caso em análise. Logo, à míngua de comprovação de deficiência da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, o desfecho da ação não pode ser outro que não o da improcedência, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (...)”. Dessa forma, não restou comprovada a existência de impedimento capaz de excluir a parte autora da participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Ausente o primeiro requisito, fica prejudicada a análise da miserabilidade, e consequentemente, não há como ser concedido o benefício da assistência social. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-98.2022.4.03.6104 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial para CONDENAR o INSS a conceder à parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com as alterações da Lei n. 12.435, de 06/07/2011, com as alterações implementadas pela Lei n. 12.470, de 31/08/2011, desde a data do requerimento administrativo. Caberá a Contadoria do Juizado de origem a realização dos cálculos decorrentes da presente decisão. A autarquia pagará os atrasados desde então, que serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com a Resolução CJF nº 134.2010, com as alterações promovidas pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. É o voto. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PESSOA DEFICIENTE - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001212-98.2022.4.03.6104 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora para o acórdão, Dra. Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni; vencido o voto do Relator do processo, Dr. Omar Chamon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.