Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANETE COSTA MORAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003018-45.2020.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o INSS que houve erro material, tendo em vista que o cálculo que acompanha a impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID 301294269, indica como devida pelo valor principal a quantia de R$ 139.600,84, assim como de honorários advocatícios a importância de R$ 13.283,47, não R$ 141.200,88 para o montante principal e R$ 13.435,28 para honorários, como constou da decisão. Intimada, a exequente não apresentou manifestação. É o relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve serem cabíveis embargos de declaração para sanar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes no julgado embargado. Observo que realmente houve o erro material em relação ao valor da execução que constou da decisão ID 317462097, tendo em vista que o cálculo que acompanha a impugnação ao cumprimento de sentença constante do ID 301294269, indica com devido pelo valor principal a quantia de R$ 139.600,84 e honorários advocatícios a importância de R$ 13.283,47 Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração, para retificar o erro material em relação ao valor da execução e para que o dispositivo fique assim redigido: Em face do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença, fixando o valor da execução em R$ 139.600,84 (cento e trinta e nove mil, seiscentos reais e oitenta e quatro centavos), referente ao principal e R$ 13.283,47 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos, a título de honorários advocatícios, atualizados até 08/2023. Condeno a exequente, ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e aquele afinal considerado correto, cuja execução fica submetida ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Após o decurso do prazo para eventual recurso, expeçam-se o precatório e a requisição de pagamento. Após, aguarde-se o respectivo pagamento, sobrestados os autos em Secretaria. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.