Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MILTON DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA - SP152223-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006958-33.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (Id. 266257264) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de conhecimento ajuizada por JOSE MILTON DE ALMEIDA. Na petição inicial (Id. 266257252), a parte autora narrou que era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/138.425.997-7) e, concomitantemente, de auxílio-acidente (NB 94/134.476.232-5), este último concedido judicialmente. Alegou que, em 2013, o INSS cessou o pagamento do auxílio-acidente e, em 2015, iniciou descontos em sua aposentadoria para reaver valores supostamente recebidos de forma indevida. Postulou, como pedido principal, o restabelecimento do auxílio-acidente, declarando-se a impossibilidade de sua cessação e a ilegalidade dos descontos. Subsidiariamente, requereu que, caso não fosse acolhido o pedido principal, sua aposentadoria fosse revisada para que o valor do auxílio-acidente fosse integrado ao salário-de-contribuição, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.213/91, com o consequente pagamento das diferenças. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda. Entendeu ser indevida a acumulação dos benefícios, pois ambos foram concedidos após a vigência da Lei nº 9.528/97. Contudo, acolheu o pedido subsidiário para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, para incluir os valores do auxílio-acidente no período base de cálculo, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (Id. 266257265), o INSS argui, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que, negado o pedido principal de restabelecimento do auxílio-acidente, o juízo não poderia ter concedido a revisão da aposentadoria, por se tratar de pedido não formulado na inicial. Sustenta, consequentemente, a indevida condenação em honorários advocatícios. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Id. 266257270), nas quais pugna pela manutenção integral da sentença, rechaçando a alegação de nulidade. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação interposta pelo INSS é tempestiva e, por força de lei, a autarquia é isenta de preparo. Estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA O INSS argui a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita. Sustenta que o pedido inicial se restringia ao restabelecimento de benefício de auxílio-acidente e que, ao julgar improcedente tal pleito, o juízo de origem não poderia ter condenado a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, por se tratar de provimento jurisdicional diverso do postulado. A preliminar de nulidade não merece acolhida. O princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, veda ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A lide é delimitada pelos pedidos e pela causa de pedir formulados na petição inicial. No caso concreto, a parte autora, na exordial (Id. 266257252, p. 19), formulou pedidos em ordem subsidiária, conforme faculta o art. 326 do CPC. Após postular o restabelecimento do auxílio-acidente como pedido principal, requereu expressamente, nos itens 18 e 31, "c", de sua petição: "como mínimo, em respeito à coisa julgada e a própria legislação previdenciária, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para apurar o salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 31 da Lei 8213/91". A sentença, ao julgar improcedente o pedido principal de restabelecimento e, ato contínuo, acolher o pedido subsidiário de revisão, atuou em estrita conformidade com os limites objetivos da lide. Não há, portanto, qualquer vício de nulidade a ser sanado. Rejeito a preliminar. DA CORRETA APLICAÇÃO DO DIREITO MATERIAL Superada a questão processual, cumpre destacar, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica do INSS, que a solução de mérito adotada pela sentença aplicou corretamente o direito material à espécie. A Lei nº 9.528/97, ao mesmo tempo em que vedou a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (alterando o art. 86 da Lei nº 8.213/91), determinou, como regra de transição e compensação, que o valor mensal do auxílio-acidente passasse a integrar o salário-de-contribuição para o cálculo da aposentadoria (restabelecendo o art. 31 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para benefícios concedidos após a vigência da referida lei, a solução jurídica correta é exatamente a que foi adotada pelo juízo de primeiro grau: afasta-se a acumulação, mas garante-se ao segurado o direito de ter a renda mensal de sua aposentadoria recalculada, com a inclusão dos valores do auxílio-acidente no período base de cálculo. Portanto, a sentença não apenas respeitou os limites do pedido, mas também deu à controvérsia a solução jurídica que a legislação e a jurisprudência impõem, não merecendo qualquer reparo. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (AJUSTE DE OFÍCIO) A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, a base de cálculo e o momento de definição dos honorários devem ser ajustados de ofício. A condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida, pois determinou a revisão de benefício com o pagamento de diferenças a serem apuradas. Nesses casos, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer somente na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Ademais, a base de cálculo deve ser o valor da condenação (soma das parcelas vencidas), limitado ao que dispõe a Súmula 111 do STJ, e não o valor da causa. Assim, de ofício, reformo a sentença para determinar que o percentual dos honorários de sucumbência devidos pelo INSS seja fixado em fase de liquidação, observadas as faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação apurado até a data da prolação da sentença. DO EFEITO SUSPENSIVO O INSS requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido resta prejudicado, uma vez que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência na fase inicial do processo e a sentença não possui provimento de natureza antecipatória a ser suspenso. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Vencido o INSS em grau recursal, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte autora em contrarrazões, os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser majorados em percentual a ser fixado na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º e § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites e as faixas dos §§ 2º e 3º do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que os honorários advocatícios sejam fixados em liquidação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO EXPRESSO NA INICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA CONCEDIDOS APÓS A LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. DEVER DE INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em ação que visava o restabelecimento de auxílio-acidente, julgou o pedido principal improcedente, mas acolheu o pedido subsidiário para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a inclusão do valor do auxílio-acidente no período base de cálculo. O INSS alega, em suma, nulidade por julgamento extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central devolvida ao Tribunal é de natureza processual e consiste em verificar se a sentença, ao acolher pedido subsidiário de revisão de benefício, extrapolou os limites da lide, que tinha como pedido principal o restabelecimento de benefício diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por julgamento extra petita quando o juiz, ao rejeitar o pedido principal, acolhe pedido subsidiário expressa e claramente formulado na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC) e à sistemática dos pedidos cumulados (art. 326 do CPC). 4. A solução de mérito adotada na sentença está em perfeita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada. A Lei nº 9.528/97 vedou a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, mas, como contrapartida, determinou a integração do valor do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria (art. 31 da Lei nº 8.213/91). 5. O acolhimento do pedido subsidiário torna a parte autora vencedora na demanda e o INSS, que resistiu à pretensão, sucumbente, sendo devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 6. Desprovido integralmente o recurso de apelação do INSS, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do INSS desprovida. Critério de fixação dos honorários advocatícios ajustado de ofício. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de pedido subsidiário expressamente formulado na petição inicial não configura julgamento extra petita. 2. Para benefícios concedidos após a vigência da Lei nº 9.528/97, é vedada a acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, sendo, contudo, obrigatória a inclusão do valor do primeiro no cálculo da renda mensal inicial da segunda." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 141, 326 e 492; Lei nº 8.213/91, art. 31. Jurisprudência relevante citada: Nenhuma jurisprudência relevante encontrada no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, ajustar os honorários advocatícios., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão