Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-06.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: MARIA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
APELANTE: MARIA CARDOSO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): De proêmio, cumpre esclarecer que os embargos de declaração podem ser interpostos quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. Dessa forma, o recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida. Neste sentido, a alegação de omissão não merece prosperar. A controvérsia dos autos recai sobre a valoração das provas. A parte autora sustenta violação de lei federal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O acordão abordou de forma expressa a perda da qualidade de segurado da parte autora e os motivos que levaram a considerar as conclusões do laudo pericial, conforme se extrai do excerto abaixo: "Portanto, o perito atestou que há incapacidade, ela decorre da lesão no ombro direito e iniciou em 24/07/2020, quando teve uma queda. Por outro lado, depreende-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS (ID 292680402) que a última contribuição vertida pela parte autora ao RGPS, anterior a incapacidade, refere-se à competência de 07/2014. Desta feita, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses prevista na legislação previdenciária, o período de graça não se estenderia até a data em que se iniciou a incapacidade. Portanto, ausente o requisito de qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade da autora para o trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado. Embora a parte autora tenha apresentado a tomografia computadorizada (TC) abdominal – 04/02/2015, isto, por si só, não é elemento apto a retroagir a data da incapacidade para o ano de 2015, tendo em vista que o motivo da incapacidade constatada nos autos deste processo é outro, decorrente da lesão do ombro direito de 2020. No presente caso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa ocorreu enquanto a apelada mantinha a qualidade de segurada. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido em razão da perda da qualidade de segurado da autora. (...) O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo que lhe foi desfavorável não é suficiente para desqualificá-lo. O laudo não apresenta omissões ou inexatidões, tendo sido elaborado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes, e dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica. Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas. Considerando que a última contribuição vertida pela parte autora ao RGPS, anterior a incapacidade, refere-se à competência de 07/2014 (ID 292680402) e tendo em vista que a DII apurada pelo perito judicial, decorrente de uma lesão no ombro, ocorreu 24/07/2020, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada, inviável a concessão de aposentadoria por invalidez.” Assim, no caso em tela, conforme laudo pericial judicial, a incapacidade juridicamente comprovada teve início em 24/07/2020, quando a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada. Neste contexto, à míngua de comprovação da qualidade de segurada, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, não fazendo a parte autora jus ao benefício pleiteado. Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Ademais, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Cumpre ressaltar que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão judicial ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Erro Material A embargante sustenta que o acórdão atribuiu erroneamente a interposição do agravo interno ao INSS, quando, na verdade, o recurso foi interposto pela própria parte autora. Com razão. De fato, verifica-se que o acórdão embargado consignou, no dispositivo: “Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra o julgado monocrático.” Todavia, conforme consta nos autos, o agravo interno foi interposto pela parte autora, sendo evidente o equívoco na identificação da parte recorrente.
Requerente: MARIA CARDOSO DA SILVA
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno e manteve decisão monocrática de improcedência do pedido de benefício por incapacidade, com fundamento na perda da qualidade de segurado. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão por ausência de fundamentação e erro material na identificação da parte recorrente. Requer a correção do erro e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação jurídica e à análise da prova; (ii) identificar a ocorrência de erro material na indicação da parte recorrente no dispositivo da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se verifica omissão na fundamentação do acórdão, que enfrentou de forma expressa a questão da perda da qualidade de segurado e da ausência de incapacidade retroativa, com base no laudo pericial judicial. A alegação de violação à lei federal e à jurisprudência do STJ está vinculada à valoração da prova e não configura omissão, sendo insuficiente para ensejar alteração do julgado. O acórdão embargado incorreu em erro material ao atribuir equivocadamente o agravo interno ao INSS, quando, na realidade, foi interposto pela parte autora. O equívoco é corrigido sem alteração do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: Não configura omissão o acórdão que examina expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida. O erro material na identificação da parte recorrente é passível de correção por embargos de declaração. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o prequestionamento da matéria por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 479. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-06.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id 315850292) contra acórdão (Id 315144093) que negou provimento ao seu agravo interno e manteve na íntegra a decisão monocrática. Sustenta o embargante que o acórdão atacado foi omisso “POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OBSERVAÇÃO DE LEI FEDERAL E JURISPRUDÊNCIAS PACIFICAS DO STJ CC. ERRO MATERIAL”. Requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão / erro material de julgamento, com modificação da decisão. Prequestiona a matéria para fins de interposição de Recurso Especial. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001177-06.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Trata-se de mero erro material, passível de correção, não havendo alteração no conteúdo decisório do julgado. Dessa forma, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para corrigir o erro material, conferindo ao dispositivo do acórdão a seguinte redação: “Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra o julgado monocrático.” Prequestionamento Quanto ao prequestionamento da legislação ou da tese invocada, é firme o entendimento desta Turma no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Dessa forma, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material identificado, rejeitando-se os demais pontos, por ausência de omissão. Ressalta-se que não houve modificação no resultado do julgamento. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001177-06.2020.4.03.6106 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal