Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERSANTEC DESENHOS INDUSTRIAIS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBSON EVANDRO DO AMARAL - SP241630 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa, juntadas à exordial. Foi proferido despacho de citação (ID 54916839 - FL. 37). A executada foi citada (ID 54916839 - FL. 39). Foi expedido mandado de penhora, sendo penhorados os bens descritos no mandado de fls. 44/48. Foram opostos Embargos à Execução, recebidos com a suspensão da execução (ID 54916839 - FL. 67 e 72). Houve sentença de extinção parcial da execução em face do pagamento da inscrição nº 80.6.00.032275-00 (ID 54916839 - FL. 99). A exequente informou sobre o cancelamento das inscrições nºs 80 6 02 060082-84 e 80 6 03 032200-63 (ID 54916839 - FL. 107), tendo sido proferida sentença de extinção parcial em relação às referidas inscrições (ID 54916839 - FLS. 112/113). Às fls. 119/124 foi trasladada cópia da sentença proferida nos embargos à execução fiscal. Foi suspenso o curso da execução, nos termos do artigo 40 da LEF (ID 54916839 - FL. 130). O processo físico foi digitalizado, sendo as partes cientificadas pelo despacho id 68326135. No curso da ação, o Exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do CPC c/c o artigo 26 da LEF (ID 84238204). É a síntese do necessário. Decido. Diante da manifestação da Exequente, julgo: a) extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às inscrições nº 80.4.04.017861-05 e 80.6.01.051811-85; b) extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à inscrição nº 80.4.05.023714-82. Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Declaro levantada a penhora de fls. 44/48, bem como desonerado o depositário de seu encargo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005486-15.2006.4.03.6182