Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NELY MIONI DE OLIVEIRA ZAPPA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON PELOGGIA - SP145274
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: MARIA CECILIA NUNES SANTOS - SP160834 D E S P A C H O Com o retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vistas às partes.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002375-75.2007.4.03.6121 Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termo do art. 1048, inciso I, do CPC. Anote-se. Bem assim, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, a expedição de alvará de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo beneficiário. O artigo 262 do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria da Regional da Justiça Federal da Terceira Região, dispõe que a parte interessada que optar por receber seus créditos por meio de transferência eletrônica deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, apresentando um documento bancário que comprove tal informação. Com as informações, expeçam-se os ofícios de transferência eletrônica. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Prazo de 15 (dez) dias. Int. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL