Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: R. M. DE GODOI MARCHELLI TRANSPORTES - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO FRANCO TAVARES - SP226229 D E C I S Ã O ID 326059347. Pleiteia a executada a suspensão da ordem de constrição de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, apurando-se o valor eventualmente devido, considerando-se como base de cálculo apenas a diferença apurada em março/2022, no montante de R$ 678,06. Sustenta que o valor remanescente apontado pela exequente em dezembro/2023 como saldo devedor, no valor de R$ 1.346,88, (posicionado para 26/12/2023) se mostra abusivo e exagerado. A exequente pede o indeferimento do pedido, sustentando que o equívoco cometido pela Secretaria do Juízo quando da conversão da indisponibilidade de valores em penhora, beneficiou o executado em detrimento da autarquia, uma vez que penhorou quantia depositada foi inferior à devida, culminando em saldo remanescente devido. Em nova manifestação, a exequente pede a intimação do executado acerca da abertura do prazo para a transação prevista no Edital de Transação por Adesão nº 1/2025/PGF/AGU. FUNDAMENTO E DECIDO. In casu, observo que após ter sido efetivado o bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 33.320,46 (ID 243102158), o juízo de origem proferiu decisão determinando que, previamente à liberação de valores excedentes, o exequente apresentasse, no prazo de 5 dias, o valor atualizado da dívida (ID 244351873), providencia devidamente cumprida pela ANTT, em ID 244829468, que informou o valor do débito de R$ 16.300,80. Não obstante o supracitado valor informado, observo que no juízo de origem foi efetivada a conversão em penhora do montante de R$ 15.759,60 (ID 258293219), valor inferior, portanto, ao trazido aos autos pela exequente, o que ocasionou a existência de saldo devedor, no montante de R$ 1.316,88 (ID 310890683 - 12/2023).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002332-56.2021.4.03.6123 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. À vista da memória de cálculo anexada pela exequente ao ID 334715462, a qual indica o saldo devedor de R$ 1.405,97 (08/2024), proceda-se à transferência dos valores bloqueados pelo SISBAJUD para a conta à disposição do juízo. ID 562471562. Indefiro, uma vez que o pagamento/parcelamento mencionado ocorrerá via sistema, gerido pela própria credora. Requeira o exequente para que requeira o que de direito. Int.