Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO MOTTA Advogados do(a)
AUTOR: ALBANI CHAINI JOB LISBOA - SP393529, SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002254-53.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, referente ao NB 194.350.803-5 – DER 12/09/19, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/05/84 a 20/01/87, 01/08/87 a 20/12/93, 01/07/94 a 31/10/96 e de 10/10/05 a 12/09/19, consoante item V - Dos Pedidos da petição inicial. Alternativamente, pediu a reafirmação da DER. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 70066806 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação – ID 91731814 - Pág. 1. Preliminarmente, pediu a suspensão processual, ante a impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial. No mérito, refutou as alegações do autor. Réplica – ID 111635598 - Pág. 1. A decisão ID 259267451 determinou a intimação do autor para a juntada de cópia do processo administrativo e indeferiu o pedido de realização de perícia técnica. Juntada de cópia do processo administrativo – ID 264165872 - Pág. 1. Anexou o autor cópia do PPP obtido por meio de reclamação trabalhista – ID 329665306 - Pág. 1, referente ao período de 10/10/05 a 25/12/19 e laudo pericial – ID 329666991 - Pág. 1, referente aos períodos de 01/05/84 a 20/01/87, 01/07/94 a 31/10/96, 01/06/97 a 01/10/98 e de 10/10/05 a 20/04/23. Dada vista ao INSS acerca do laudo anexado aos autos, pugnou pela improcedência dos pedidos formulado pelo autor na inicial – ID 331776823 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas. Vale ressaltar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data. Logo, para os filiados ao RGPS antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até referida data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. A alteração promovida pela EC n. 103/2019, que veda a conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (artigo 25, §2º). Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. O período em que o autor esteve em auxílio-doença, dentro dos interregnos que ora se reconhecem como tal, nos termos do julgado pelo STJ em sede de repetitivo (Tema 998), foi fixado o seguinte precedente: “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Importante ressaltar que, no presente caso, restou comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento dos benefícios por incapacidade. 1.2. Análise do caso No tocante aos períodos especiais, anexou o autor cópia de PPP’s e laudo pericial que indicam a exposição aos seguintes fatores de riscos ambientais: - 01/05/84 a 20/01/87: PPP expedido em 14/10/19 – ID 29402594 - Pág. 1, empresa Luiz Carlos Vezani, ajudante geral, setor de produção, com exposição a ruído, calor e poeira de madeira – análise qualitativa. Ante a inexistência de informação acerca da intensidade/concentração dos agentes (ruído e calor) e o agente químico poeira de madeira não constar do rol de cancerígenos, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 01/08/87 a 20/12/93: PPP – expedido em 14/10/19 – ID 29402594 - Pág. 3, empresa Luiz Carlos Vezani, ajudante geral, setor de produção, com exposição a ruído, calor e poeira de madeira – análise qualitativa. Ante a inexistência de informação acerca da intensidade/concentração dos agentes (ruído e calor) e o agente químico poeira de madeira não constar do rol de cancerígenos, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 01/07/94 a 31/10/96: PPP – expedido em 14/10/19 – ID 29402594 - Pág. 5, empresa Luiz Carlos Vezani, ajudante geral, setor de produção, com exposição a ruído, calor e poeira de madeira – análise qualitativa. Ante a inexistência de informação acerca da intensidade/concentração dos agentes (ruído e calor) e o agente químico poeira de madeira não constar do rol de cancerígenos, deixo de reconhecer a especialidade do período. - 10/10/05 a 12/09/19: PPP – ID 329666978 - Pág. 1, expedido em 16/04/24, empresa Serraria Vezani Ltda, com exposição aos seguintes fatores de riscos ambientais: 1) 10/10/05 a 22/01/07: ruído de 107 dB(A), calor e poeira de madeira – análise qualitativa; 2) 23/01/07 a 29/10/19: ruído de 98,1 dB(A); calor e poeira de madeira – análise qualitativa e, 3) 30/10/19 a 25/12/19: ruído de 92,9 dB(A); calor de 24,8°C e poeira de madeira. O laudo pericial produzido na esfera trabalhista, autos n. 0010554-63.2023.5.15.0060, Vara do Trabalho de Amparo/SP, ID 329666991 - Pág. 8, apontou a exposição a ruído contínuo ou intermitente da seguinte forma: - 01/05/84 a 20/01/87, 01/07/94 a 31/10/96 e de 01/06/97 a 01/10/98 – NA; - 10/10/05 a 22/01/07 – 107 dB(A); - 22/01/07 a 30/01/18: 98,1 dB(A); - 31/01/18 a 29/10/19: NA e, - 30/10/19 a 25/12/19: 92,9 dB(A) Ante a exposição a ruído, reconheço a especialidade dos períodos de 10/10/05 a 12/09/19 (DER). Desse modo, com o reconhecimento do período especial de 10/10/05 a 12/09/19, convertidos em comum, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa até a data da DER – 12/09/19, 37 anos, 06 meses e 11 dias de tempo comum e 13 anos, 11 meses e 03 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante planilha que segue em anexo à presente. II DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho especial de 10/10/05 a 12/09/19 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/19, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre metade do valor atualizado da causa. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual, intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora CARLOS ALBERTO MOTTA, RG 26395565, CPF 250.453.768-96, no prazo de 45 dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Central de Processamento Eletrônico - CPE o encaminhamento dos autos à CEAB/DJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.