Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
11/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2025, 16:51
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
11/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2025, 16:51
Expedida/certificada
08/08/2025, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
06/08/2025, 19:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
03/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2024, 14:49
Expedida/certificada
02/10/2024, 13:48
Mero expediente
01/10/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2024, 16:23
Por decisão judicial
29/08/2024, 16:08
Por decisão judicial
29/08/2024, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 09:59
Por decisão judicial
28/08/2024, 19:23
Publicação
26/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 22 de agosto de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
23/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2024, 20:04
Expedida/certificada
22/08/2024, 19:58
Publicação
05/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 1 de agosto de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O despacho anterior contém erro material, no que pertine à determinação de expedição de alvará, que torno sem efeito. Proceda a secretaria à expedição de requisição para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos da decisão proferida no evento 132 (id. n. 320424606) Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 331244966: A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, de modo que deve ser restritiva a interpretação dos dispositivos legais invocados pela parte exequente. O pedido, portanto, não tem respaldo na legislação, e tampouco se vislumbra, no caso concreto, violação ao direito constitucional à intimidade do requerente. Assim,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183 indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça dos presentes autos. Outrossim, expeça-se alvará em favor da parte exequente para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (id. n. 320424606) e remetam-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
24/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2024, 17:22
Mero expediente
23/07/2024, 16:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:23
Mero expediente
23/07/2024, 09:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 05:09
Publicação
20/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente alegando omissão e contradição na decisão que homologou os cálculos do INSS (id 315810094). Aduz a embargante que somente concordou com o valor principal, impugnando os honorários sucumbenciais (id 314856115). Intimado, o INSS nada opôs. Decido. É o caso de provimento dos embargos de declaração. De fato, a concordância se deu apenas quanto ao valor principal, já pago. Quanto aos honorários, a embargante alegou que o INSS descontou valores recebidos administrativamente da base de cálculo dos honorários (Tema 1050, STJ). Compulsando os autos, verifico que razão lhe assiste.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para homologar os cálculos da exequente quanto aos honorários advocatícios no total de R$ 12.398,13 (id 314856120), Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 17:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 06:26
Publicação
20/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 18 de março de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 5 de março de 2024. LUIZ HENRIQUE CANDIDO Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
18/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2024, 03:45
Expedida/certificada
06/03/2024, 21:30
Mero expediente
06/03/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 10:39
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2024, 10:06
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 312187432 (jan/2024). Defiro, ainda, o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 30% da verba devida à parte requerente, deduzido na petição de id. n. 314856115, tendo em vista o contrato de id. n. 314856123. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 110.018,83, em favor da parte requerente (observado o destaque dos honorários contratuais); b) no valor de R$ 9.928,93, a título de honorários advocatícios de sucumbência em favor da sociedade indicada - CNPJ: 10.432.385/0001-10; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 21:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/02/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados voluntariamente pela autarquia previdenciária, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se concorda com os mesmos; havendo concordância, voltem-me os autos conclusos para homologação da conta da executada. Em caso de discordância, hipótese que não comporta a impugnação da parte credora, deverá ser promovida a citação da devedora, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
19/01/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 16:41
Expedida/certificada
10/01/2024, 19:02
Mero expediente
10/01/2024, 16:19
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado pela autarquia previdenciária, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5002179-42.2018.4.03.6183
28/11/2023, 00:00
Mero expediente
27/11/2023, 08:48
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 07:43
Recebimento
26/11/2023, 16:16
Expedida/certificada
29/09/2023, 18:30
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 09:57
Mero expediente
29/09/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Sem prejuízo, à vista do trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para, se o caso, promover o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, e, uma vez noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Sobrevindo crédito financeiro em favor da parte autora, em decorrência do implemento da obrigação de fazer, deverá esta requerer a execução do julgado, nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes (execução invertida), a ser requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5002179-42.2018.4.03.6183
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 21:36
Mero expediente
13/03/2023, 20:08
Evolução da Classe Processual
13/03/2023, 10:51
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 06:29
Recebimento
11/01/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s) pelo(a) INSS (ID 258997053), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2022.
Certidão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Assere o ente autárquico que o julgamento anterior foi omisso no tocante à incidência de juros moratórios sobre as parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente em favor do segurado, eis que tal medida ensejou a aplicação do instituto da reafirmação da DER. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo INSS, a decisão agravada seguiu entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema n.º 995 que, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp n.º 1.727.063), decidiu que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia, bem como a devida aplicação dos juros moratórios somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias definido para a efetiva implantação da benesse. Na hipótese em apreço, conforme explicitado pela parte autora em sede de contraminuta, o INSS deixou transcorrer o referido prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado, prazo esse com início de fluência a partir de sua intimação da r. sentença (13.07.2020), que reconheceu o direito do segurado e condenou a autarquia federal a proceder aos atos tendentes à concessão da benesse, visto que a efetiva implantação do benefício somente se verificou aos 04.06.2021, ou seja, quase 1 (um) ano depois, de modo que os juros moratórios são devidos, ressaltando-se que a interposição de recurso de apelação, em geral, não tem efeito suspensivo, consoante art. 995 do CPC e tampouco o caso em regência se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 1.012 do mesmo diploma legal. Melhor sorte não assiste ao ente autárquico no tocante à inadequação dos critérios de fixação da verba honorária. Ora, conforme explicitado no aresto vergastado, o demandante já fazia jus à concessão da benesse desde meados de 2016, ou seja, anos antes do ajuizamento da presente demanda, contudo, sua pretensão não foi admitida pelo ente autárquico que rechaçou integralmente os argumentos exarados pelo segurado em sua prefacial, evidenciando assim, o seu pleno interesse de acionar o Poder Judiciário para satisfação de seus direitos, circunstância que evidencia a caracterização da sucumbência do INSS e, por consequência, sua devida condenação ao pagamento de verba honorária. Vê-se, pois, que, diversamente da argumentação insistentemente reiterada pelo INSS, o decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara, de modo que o presente recurso esboça tão-somente a discordância do ente autárquico quanto ao entendimento adotado por esta E. Corte acerca da aplicabilidade do instituto da reafirmação da DER. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incs. I e II do art. 1.022 do CPC. Com efeito, sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753 / RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Além disso, verifica-se que a autarquia federal alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, mantendo-se, íntegro, o v. acórdão vergastado. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR MEDIANTE APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL E JÁ RECHAÇADOS POR ESTA CORTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. - Os incs. I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. - Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a autarquia federal atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. - Por fim, verifica-se que o INSS alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. - Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra acórdão proferido pela Oitava Turma deste E. Tribunal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico e deu parcial provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, apenas para corrigir erro material havido na identificação do período excluído do cômputo de atividade especial desenvolvida pelo requerente, porém, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor. A autarquia federal, ora embargante, assere que o julgado é omisso no que se refere à incidência de juros moratórios, eis que na hipótese em apreço a concessão da benesse ensejou a aplicação do instituto da reafirmação da DER. Alega, ainda, a inadequação dos critérios de fixação da verba honorária, haja vista a não caracterização de sucumbência por parte do ente autárquico. Por fim, requer o saneamento das omissões apontadas, para fins de prequestionamento. Contraminuta da parte autora, pugnando pela rejeição do recurso autárquico. É o relatório. elitozad PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Com efeito, observo que a presente demanda foi ajuizada pela parte autora com vistas ao reconhecimento de períodos de atividade especial e conversão inversa de períodos de labor comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a conversão dos mencionados interstícios de faina nocente em serviço comum, para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que mediante a reafirmação da DER originária. Julgado parcialmente procedente o pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau, com o enquadramento de parte dos períodos vindicados como atividade especial exercida pelo autor e concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, mediante a reafirmação da DER para o dia 01.07.2020, ambas as partes recorreram. O ente autárquico impugnando o reconhecimento de períodos de atividade especial supostamente desenvolvida pelo autor, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido, enquanto o demandante suscitava o necessário enquadramento da faina nocente também em período posterior a DER originária, qual seja, 15.01.2013, com o que faria jus à fixação do termo inicial do benefício em data bastante anterior àquela estabelecida na r. sentença, o que lhe seria mais vantajoso. Distribuídos os autos a este Relator, em decisão monocrática proferida aos 14.09.2021, foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir o período de 01.01.1998 a 18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo autor e também foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o interstício de 16.01.2013 a 10.04.2016, como labor especial desenvolvido pelo requerente, o que viabilizou a retroação do termo inicial da benesse para 23.06.2016. Em face deste decisório, o INSS interpôs o presente agravo interno suscitando a suposta falta de interesse de agir do demandante, visto que à época do requerimento administrativo originário, não fazia jus a concessão da benesse na forma definida judicialmente, razão pela qual também não haveria de incidir juros moratórios. Sem razão, contudo. Isso porque, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, restou plenamente evidenciado o interesse de agir do autor, visto que a pretensão relativa à reafirmação da DER foi expressamente veiculada pelo demandante desde o ajuizamento da demanda e, portanto, cientificada ao ente autárquico que, por sua vez, rechaçou veementemente as pretensões do segurado no curso de toda a instrução processual, quando, conforme constatado pelo d. Juízo singular, o demandante já havia implementado os requisitos legais necessários e, por consequência, já fazia jus à concessão da benesse. Logo, torna-se inadmissível a argumentação do INSS acerca da suposta inovação do pedido em apreço, visto que sua argumentação contrária aos argumentos suscitados pelo demandante, a meu ver, evidencia o interesse do segurado suscitar a atuação do Poder Judiciário para satisfação de seus direitos. Tampouco merece acolhida a argumentação expendida pelo INSS no sentido de que não teria se caracterizado a mora do ente autárquico no deferimento da benesse, visto que por ocasião do requerimento administrativo originário foi injustamente indeferido o enquadramento de períodos de atividade especial desenvolvida pelo autor, circunstância que ensejou o acionamento da esfera judicial, sendo certo que o implemento de requisitos legais necessários a obtenção da benesse, observado após a DER originária, não poderia ser ignorado, mesmo porque, como já explicitado, constava do pedido do requerente, nos exatos termos definidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 995, in verbis: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Nesse contexto, diversamente da argumentação expendida pelo ente autárquico, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Entretanto, considerando os termos do agravo interno interposto pela parte autora, observo que faz-se necessária pequena correção no julgado anterior, haja vista a ocorrência de erro material de digitação na referência ao termo inicial do período excluído por esta E. Corte do cômputo de atividade especial exercida pelo autor. Isso porque, conforme constou da argumentação expendida na decisão em regência, houve a manutenção do enquadramento da faina nocente no interstício de 01.09.1990 a 31.12.1998, razão pela qual o termo inicial do período subsequente a ser excluído seria 01.01.1999 e não 01.01.1998, como constou no decisum vergastado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos em mesa para julgamento colegiado. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para corrigir erro material havido no decisum agravado, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR E DEVIDAMENTE CIENTIFICADA AO ENTE AUTÁRQUICO DESDE O AJUIZAMENTO DO FEITO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. 1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, com fins de possibilitar o enquadramento e cômputo de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo originário, e assim, viabilizar a concessão da benesse almejada. 2. Pretensão exarada expressamente pelo demandante e devidamente cientificada ao ente autárquico desde o ajuizamento do feito em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Impugnação de mérito apresentada pelo INSS, evidenciando o pleno interesse do segurado suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos. 4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço. 5. Caracterização da mora. A injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora, justificando a incidência de consectários legais desde a data da citação. 6. Agravo interno da parte autora. Necessária correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período de atividade especial desconsiderado por esta E. Corte. 7. Agravo interno do INSS desprovido. Agravo interno da parte autora provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Trata-se de agravos internos interpostos por ambas as partes contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao apelo anteriormente manejado pelo INSS, para excluir o período de 01.01.1998 a 18.11.2003, do cômputo de atividade especial exercida pelo demandante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para, mediante aplicação do instituto da reafirmação da DER, reconhecer o interstício de 16.01.2013 a 10.04.2016, como atividade especial desenvolvida pelo demandante, bem como para estabelecer o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a ele deferido em 23.06.2016. A autarquia previdenciária, ora agravante, aduz a suposta falta de interesse de agir do autor, visto que à época do requerimento administrativo originário ainda não fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente, razão pela qual não haveria a caracterização de mora, o que ensejaria o afastamento dos juros sobre os valores devidos. Já a parte autora interpôs agravo interno pugnando, tão-somente, pela correção de erro material havido na identificação do termo inicial do período excluído do cômputo de atividade especial desenvolvida pelo autor. Com contraminuta da parte autora, pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
17/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de labor especial do demandante de 01/09/1990 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 15/01/2013, e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de reafirmação da DIB, em 01/07/2020, sendo as parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Verba honorária fixada no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. O INSS apelou aduzindo, em suma, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício. A parte autora apelou pelo reconhecimento da especialidade do período de 16/01/2013 a 10/04/2016 e deferimento de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com DIB na data de entrada do requerimento administrativo. Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte. É O RELATÓRIO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/09/1990 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 10/04/2016, laborados em atividade dita especial. Da atividade especial No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95. 2. Quanto ao lapso tempo ral compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero. 4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. 5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (grifei) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)." O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico). Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente: "PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. II. A regra que institui ou modifica prazo decadencial não pode retroagir para prejudicar direitos assegurados anteriormente à sua vigência. (Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil e Art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna). III.Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. VI. O Decreto nº 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto nº 611/92, cuja norma é de ser aplicada até a modificação levada a cabo em relação ao tema com a edição do Decreto nº 2.172/97, que trouxe novas disposições sobre o tema, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 (noventa) decibéis. VII. A utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não serve para descaracterizar a insalubridade do trabalho. (...)" (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS EXTEMPO RÂNEOS. I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviço s. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.) Quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009). II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido". (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009) No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período". Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. No que tange ao agente agressivo ruído, de acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina: "Até a Lei n. 9.528/97, o art. 58 era implementado pelo art. 152 do PBPS, em que se determinava a obrigação do Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, num prazo de 30 dias, contados de 25.7.91, a listagem das atividades beneficiadas. Até 5.3.97 prevaleceram os Anexos I/II do Decreto 83.080/79. Essa providência foi atendida com o Decreto n. 2.172/97, atualmente vigendo o Anexo IV do RPS, elaborado nos termos da Portaria Interministerial n. 18/97. A Portaria SIT/TEM n. 6/00 reviu a redação do art. 405 da CLT, classificando novos 'Serviços perigosos ou insalubres (independente do uso de equipamentos e proteção individual)'. Causa a impressão de ser norma transitória, mas, na verdade, o legislador apenas deseja lex especialis, fixando e revisando periodicamente o rol de atividades perigosas, penosas ou insalubres; ultimamente, somente as insalubres. A relação é da maior importância para a definição do benefício, tratando-se de listagem dinâmica, a ser constatada e atualizada frequentemente, sob pena de distorções e anacronismos. (...)." (MARTINEZ NOVAES, Wladimir. Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Tomo II, 8ª ed., São Paulo: Editora DLTR, 2009, p. 419) (g. n.) "5.3.5.5.2. Comprovação do tempo de serviço/contribuição especial A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade, porque se aplica o princípio segundo o qual tempus regit actum. Esse entendimento está sedimentado na jurisprudência do STJ. Não poderia ser diferente, porque, primeiro, fica amparado o segurado contra leis que lhe sejam desfavoráveis e, segundo, o órgão segurador tem a garantia de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que a lei o diga expressamente. (...) Até o advento da Lei n. 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era feita por meio do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. (...) Com a edição da Lei n. 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, sendo, a partir daí, desnecessário que a atividade conste do rol das normas regulamentares, mas imperiosa a existência de laudo técnico que comprova a efetiva exposição a agentes nocivos. Os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos e associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, considerados para fins de aposentadoria especial, estão relacionados no Anexo IV do RPS, na forma do disposto no caput do art. 58 do PBPS. Havendo dúvidas sobre o enquadramento da atividade, caberá a solução ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Previdência Social (art. 68, § 1º, do RPS). Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, observa-se o que, à época do exercício da atividade, exigia o Regulamento: formulários SB-40 e DSS-8030 até a vigência do Decreto n. 2.172/97, e, após a edição do referido Decreto, laudo técnico, devendo a empresa fornecer ao segurado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97. É a posição firmada pelo STJ. 5.3.5.5.3. O agente ' ruído ' Sobre a atividade exercida com exposição a ruído, a TNU editou a Súmula 32: 'O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003'. (...)." (FERREIRA DOS SANTOS, Marisa; Coordenador Pedro Lenza. Direito Previdenciário Esquematizado, 2ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 263-265) (g. n.) "(...) Os agentes insalubres são divididos em duas classes, uma na qual o enquadramento é efetivado mediante uma análise qualitativa e outra de contraste quantitativo. No campo quantitativo, os agentes somente se qualificam como agressivos se ultrapassarem certos e definidos limites de tolerância (LT). Entende-se por LT a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Neste grupo está o agente físico ' ruído '. O nível de pressão sonora é considerado elevado, e, portanto, prejudicial à saúde caso ultrapasse o LT. Neste ponto, nem sempre guarda, infelizmente, consenso entre as searas previdenciária e trabalhista. Desde o ano de 1960 até o ano de 1997, a exposição contínua e ininterrupta a ruído superior a 80 dB admite o enquadramento como especial perante o INSS, mas não haverá direito ao adicional de insalubridade se ficar aquém de 85 dB (NR 15). No período de 1997 a 2003, o LT no âmbito da previdência foi alterado para 90 dB, valor superior ao LT do direito trabalhista. Desde 2003, o LT é idêntico nos dois campos do direito, fixado em 85 dB para fins de adicional de insalubridade e para caracterizar o labor como especial. O Nível de Pressão Sonora Elevado (NPSE) é apurado mediante os parâmetros fixados na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) nº 1 da Fundacentro. A exposição ao agente físico ruído além do LT provoca a inevitável redução da acuidade auditiva que é evitada mediante a aposentação precoce do B/46 aos 25 anos de exposição (cód. 2.0.1 do anexo IV do decreto nº 3.048). Por ventura estabelecido o dano auditivo (disacusia neurossensorial bilateral e simétrica) antes do implemento dos 25 anos de exercício do labor, e em atenção ao art. 86, § 4º, da LB e da Súmula nº 44 do STJ, a reparação dar-se-á mediante a concessão do auxílio-acidente." (ARRAIS ALENCAR, Hermes. Benefícios Previdenciários, 4ª ed., São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2009, p. 472-473). Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado". Pois bem. No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram acostados aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, bem como foi elaborado laudo pericial, que demonstram que o autor desempenhou suas funções nos períodos de: 01/09/1990 a 31/12/1998, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, respectivamente de 92,0 dB (A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2005 a 31/12/2005, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, respectivamente de 86,0 dB (A), considerado nocivo à saúde nos termos legais. 01/01/2009 a 10/04/2016, exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, respectivamente de 86,0 a 88,0 dB (A), considerados nocivos à saúde nos termos legais. Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial, passíveis de conversão para comum, os períodos de 01/09/1990 a 31/12/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, 01/01/2005 a 31/12/2005 e 01/01/2009 a 10/04/2016. Da aposentadoria especial Cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Com efeito, somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, com os períodos incontroversos, reconhecidos pelo INSS, a parte autora não completou mais de 25 anos de tempo especial, portanto, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia. Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional. Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação. Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Nessa linha, somando-se os períodos ora reconhecidos como exercidos em atividade especial, convertidos para comuns, com os períodos de trabalho incontroversos comprovados em CTPS e reconhecidos pelo INSS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data de 23/06/2016. Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data acima, momento em que completou tempo suficiente para aposentação. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Isso posto, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 01/01/1998 a 18/11/2003, e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade do interregno de 16/01/2013 a 10/04/2016 e fixar o termo inicial do benefício na data de 23/06/2016. Mantida no mais a sentença. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 13 de setembro de 2021. rmcsilva
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
15/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2021, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista às partes para contrarrazões, nos termos do disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC, pelo prazo legal. Após, com ou sem estas, subam os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 12 de julho de 2021
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183
14/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2021, 08:11
Mero expediente
12/07/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 16:40
Recebimento
06/07/2021, 13:28
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 17:05
Petição (Apelação)
23/03/2021, 14:26
Publicação
03/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 35822645:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002179-42.2018.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, diante da sentença de Id. 35026087, que julgou parcialmente procedente a demanda. Em síntese o embargante alega que opôs os presentes embargos de declaração “omissão existente, acerca da data do preenchimento dos requisitos para a “reafirmação da DER”, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, e a especialidade das atividades comprovada nos autos, inclusive após a DER, de 16.01.2013 a 10.04.2016 É o relatório. Decido. Conheço dos embargos interpostos, pois são tempestivos. No mérito, rejeito-os por não ter havido omissão na sentença prolatada. Pretende o embargante, através dos embargos interpostos, que haja o acolhimento, por este Juízo, de seu entendimento e, em consequência, modificação da sentença. Ademais, o reconhecimento da especialidade do período de 16/01/2013 a 10/04/2016 não foi requerido na inicial. Nota-se assim que, não havendo qualquer omissão a ser suprida, os embargos interpostos têm caráter infringente, razão pela qual, rejeito-os. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2021.