Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANE CALONGA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA REGINA ALVES DOS SANTOS - SP262715
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000865-62.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação de revisão proposta por LUCIANE CALONGA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que tem por objeto a revisão de seu benefício previdenciário, com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais nos interregnos de 08/02/1993 a 21/02/1994 e 01/04/1993 a 31/03/1998. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 241374728). Contestação (ID 252332626). Réplica (ID 258749981). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao período de 08/02/1993 a 21/02/1994, a autora anexou aos autos apenas sua CTPS (ID 241259149 - Pág. 29), que revela exercício da atividade de “fonoaudióloga” na APAE. Quanto ao interregno de 01/04/1993 a 31/03/1998, em que a autora recolheu como contribuinte autônoma, não foi anexado qualquer documento acerca da função exercida. Anoto que a função de fonoaudióloga não encontra previsão para o enquadramento por categoria profissional. Ante a ausência de comprovação da exposição da autora a agentes nocivos, deixo de reconhecer o caráter especial dos períodos pedidos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Pub. Int.