Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIME BOFI Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-04.2018.4.03.6140 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão monocrática Id 283473482, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para deferir a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a sentença de extinção do processo com resolução do mérito fundamentada na prescrição. Alega a parte autora, ora embargante, obscuridade e omissão da decisão, aduzindo não ter se verificado a prescrição quinquenal. Aduz que o curso da prescrição foi interrompido pelo trâmite da Ação Judicial nº 0008329-47.2006.4.03.6183, que foi proposta no ano de 2006 e transitou em julgado apenas em 28/04/2015, quando então voltou a correr a prescrição, de modo que, proposta a presente demanda em 20/10/2018, “não há falar em aplicação de prescrição das parcelas ora pleiteadas, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 4º do Decreto nº 20.910/32” (Id 283836542). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido”. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Nesse passo, a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão ora embargada: Da prescrição quinquenal É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir: "Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp 544324/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242). No caso em análise, a parte autora objetiva o recebimento de valores atrasados relativos ao período de 15/03/2004 até 09/08/2009, aduzindo que havia requerido o benefício de aposentadoria em 15/03/2004, que lhe fora negado, fazendo, assim, jus ao recebimento das parcelas até 09/08/2009, quando lhe foi deferida outra aposentadoria na via administrativa, a qual pretende manter. A r. sentença recorrida extinguiu o feito, com resolução do mérito, fundamentada na prescrição quinquenal, explicitando que todas as parcelas objetivadas pelo autor foram alcançadas pela prescrição. Observe-se não ter sido declarada a decadência ou mesmo a litispendência. Nada há a reparar. O autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/133.926.069-4, em 15/03/2004, que lhe foi negado, havendo discussão na via administrativa por meio da interposição de recursos, encerrando-se o processo administrativo com a ciência do interessado em 09/02/2011 (Id 107672692). A presente demanda tem por objeto o recebimento de parcelas atrasadas, se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, somente em relação ao intervalo de tempo de 15/03/2004 a 09/08/2009. A presente ação judicial foi distribuída em 20/10/2018, logo, restam prescritas as parcelas anteriores a 20/10/2013, o que abrange a totalidade do período requerido pelo autor, a inviabilizar qualquer resultado útil advindo desta demanda. Logo, mantém-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento na ocorrência da prescrição quinquenal.” A parte autora formulou três pedidos administrativos de concessão de aposentadoria: (i) em 15/12/1999, NB 42/115.102.851-4; (ii) em 15/03/2004, NB 42/133.926.069-4 e (iii) em 10/08/2009, NB 42/147.925.872-2. Consta dos autos que recebe o benefício concedido no terceiro requerimento, desde 10/08/2009, o qual pretende manter. Nesse passo, propôs a presente demanda para recebimento das parcelas atinentes ao segundo benefício, contudo, sua pretensão restou fulminada pela prescrição quinquenal. Como se verifica da decisão embargada, a parte autora pretende o recebimento de parcelas de aposentadoria, se o caso, relativas ao período de 15/03/2004 a 09/08/2009, conforme NB 42/133.926.069-4, requerido em 15/03/2004. Conforme fundamentação supra, dada a ciência do fim do trâmite administrativo em 09/02/2011 e a propositura da presente ação em 20/10/2018, houve a prescrição de todas as parcelas anteriores a 20/10/2013, o que alcança a totalidade do período requerido pelo autor. Em que pesem os argumentos relativos ao trâmite de outra ação judicial - Autos nº 0008329-47.2006.4.03.6183 (Id 107672682), como explicitado pela própria parte autora na petição inicial (Id 107672572), referido processo se relaciona a pedido diverso de aposentadoria, a saber, NB 42/115.102.851-4, DER 15/12/1999, tratando-se de matéria estranha ao objeto de julgamento desta demanda. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se que, na realidade, pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. Intimem-se.