Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002480-77.2015.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de fase de cumprimento de sentença da ação proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face da UNIÃO FEDERAL. A decisão de ID. 241208512, p. 20 homologou o pedido de renúncia ao direito em que se funda a razão e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, II, ‘c’ do CPC. Além disso, fixou honorários e determinou a conversão em renda à União dos valores depositados em juízo. Certificado o trânsito em julgado (ID. 241208512, p. 33). A União requereu a conversão em renda dos valores depositados, para efetivar a extinção dos créditos (ID. 241208511, p. 6). Em seguida, requereu a extinção do feito, tenho em vista o pagamento via DARF dos honorários advocatícios (ID. 241208511, p. 31). O BANCO ITTAUCARD S/A requereu a extinção da execução (ID. 245184174). O julgamento foi convertido em diligência (ID. 246502653), tendo sido certificado que: 1) o valor de R$ 55.518,50 foi recolhido mediante DARF; 2) houve recolhimentos via GRU referentes a custas processuais (ID. 241208508, p. 81) e de remessa ao tribunal (ID. 241208510, p. 139); e 3) houve um recolhimento através guia de depósito judicial (ID 241208509, p. 95), no valor R$ 451.713,17, que não tem comprovação de conversão em renda (ID. 248971147). A União requereu fosse oficiada a CEF para transformação em pagamento definitivo do depósito judicial de ID. 241208509, p. 95, com posterior vistas dos autos (ID. 252373393). Noticiado o cumprimento pela CEF (ID. 259941413). O julgamento foi convertido em diligência (ID. 262242562), tendo a União afirmado não haver mais nada a requerer (ID. 263405339). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. No caso, houve conversão em renda dos valores depositados nos autos, em cumprimento ao determinado pelo acórdão de ID. 241208512, p. 20 e com concordância pela União (ID. 263405339). Além disso, a União concordou com o pagamento dos honorários via DARF (ID. 241208511, p. 31). Diante da ausência de outros requerimentos por parte da União/exequente (ID. 263405339), e da manifestação do executado no ID. 245184174, de rigor a extinção da presente execução, com amparo no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários nesta fase. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. GUARULHOS, 29 de setembro de 2022.