Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BOSCO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014680-94.2010.4.03.6183 Vistos, em decisão. O INSS, em execução invertida, apresentou cálculo no valor de R$ 334.655,45, atualizado até a competência 10/2020, sendo R$ 301.838,59 parte principal e R$32.816,86 de honorários advocatícios (Num. 41091705; Num. 41091706). A parte exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (Num. 42956063). Restou deferida a expedição de requisitório(s) com bloqueio dos valores (Num. 44382231; Num. 48448877). Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$323.764,85 para 10/2020, sendo R$292.684,63 referente parcela principal e R$31.080,22 de honorários advocatícios (Num. 56441235; Num. 56441234). Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 58422919); ao passo que a parte exequente requereu expedição de ofício ao E. TRF para que anote no oficio precatório do Autor nº 20200120557 a devida prioridade em razão da sua idade. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. O título judicial transitado em julgado em 19/06/2020 previu: “NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia (fls. 71), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia engloba todo o período especial pleiteado. Ocorre que, no período de 06.11.1989 a 02.09.2009, a parte autora, nas atividades de clorador, agente de conservação sanitária e agente de saneamento, esteve exposta a agentes químicos consistentes em cloro, hipoclorito de sódio, sulfato de cobre, cloreto férrico e hidróxido de cálcio, umidade e agentes biológicos consistentes em micro-organismos vivos e suas toxinas, como vírus, fungos, bactérias, protozoários e coliformes fecais (fls. 58/62), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme códigos 1.2.11 e 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.19 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os períodos de 05.07.1974 a 05.07.1976, 11.08.1976 a 21.11.1976, 18.01.1977 a 11.12.1978, 10.01.1979 a 11.02.1979, 17.02.1981 a 01.12.1987, 01.06.1988 a 30.10.1989 e 03.09.2009 a 01.10.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.10.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO BOSCO PEREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 01.10.2009 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15)” (Num. 37148768 - Pág. 182/196). O INSS, em execução invertida, apresentou cálculo no valor de R$ 334.655,45, atualizado até a competência 10/2020, sendo R$ 301.838,59 parte principal e R$32.816,86 de honorários advocatícios (Num. 41091705; Num. 41091706), com o qual concordou o exequente (Num. 42956063). A Contadoria Judicial apresentou cálculos no montante de R$323.764,85 para 10/2020, sendo R$292.684,63 referente parcela principal e R$31.080,22 de honorários advocatícios (Num. 56441235; Num. 56441234), com os seguintes esclarecimentos: “Analisamos a conta apresentada pelo INSS (ID41091706) e verificamos que não observou o desconto do benefício 91/537.606.769-2, conforme previsão do artigo 124 da Lei de Benefícios. Analisamos a RMI (R$ 2.511,08) implantada e observamos que está de acordo com o tempo de serviço reconhecido pelo julgado e com os termos da legislação vigente à época da DIB. Sendo assim, apresentamos cálculos de liquidação, posicionados para 10/2020, observada a prescrição quinquenal e corrigidos pela Resolução CJF nº 658/2020, conforme parâmetros do julgado”. Ressalte-se que, não obstante o INSS tenha apurado valor superior àquele apresentado pelo setor de cálculos judiciais, mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria, pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$323.764,85 para 10/2020, sendo R$292.684,63 referente parcela principal e R$31.080,22 de honorários advocatícios (Num. 56441235; Num. 56441234). Considerando que o valor referente à parcela outrora incontroversa encontra-se bloqueada, oficie-se o TRF3 a fim de que os valores requisitados sejam aditados e ajustados, bem como para que o montante excedente seja estornado à conta única e o objeto do requisitório colocado à disposição do beneficiário para saque diretamente na agência bancária. Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Cumpra-se. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.