Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO DONIZETE REBOLHERO Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DIAS FLAUSINO - SP266876
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003912-20.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/06/87 a 30/06/93, 03/01/94 a 08/07/05, 02/01/06 a 31/08/08 e de 02/02/09 a 23/11/16, referente ao NB 180.917.627-9 – DER 23/11/16. Alternativamente, pede a reafirmação da DER. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 2967707 - Pág. 1, o autor recolheu as custas processuais – ID 13181497 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou (ID 21927095 - Pág. 1). Pede que, em eventual condenação à concessão da aposentadoria pretendida, a fixação ocorra na data da citação ou na sentença, em razão da juntada de documentos novos apenas no processo judicial. Indeferido o pedido de produção de prova pericial técnica – ID 31152365. É o relatório. DECIDO. Cabe salientar que a EC n. 103/2019 trouxe novas regras para a concessão das aposentadorias. Entretanto, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independentemente da data da entrada o requerimento. Devem ser observadas, ainda, as regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus artigos 15 a 20 da referida Emenda e atualmente regulamentadas pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. Em relação ao período de 01/06/87 a 30/06/93, anexou o autor cópia do PPP – ID 2066954 - Pág. 2, que aponta exposição a agentes químicos (óleo hidráulico: mineral, aditivo, antidesgastante, antioxidante e antiespumante – graxa/óleo diesel: óleo derivado de petróleo, hidróxido de callio, ácido graxo vegetal, agente de adesividade), análise qualitativa, com a utilização de EPI. Em virtude de o autor ter se exposto a agentes carcinogênicos, reconheço como especial o período. No tocante ao período de 03/01/94 a 08/07/05, foi anexado o PPP – ID 2066963 - Pág. 1, o qual demonstra exposição a agente físico ruído de 88,0 dB(A) e a agentes químicos (hidrocarbonetos – óleos e graxas; vapores orgânicos – diesel), análise qualitativa, com EPI eficaz. Reconheço como especial o período, em virtude da presença de ruído para o lapso de 03/01/94 a 05/03/97 e de 19/11/03 a 08/07/05, e, para todo ele pela presença de agentes carcinogênicos. Referente ao período de 02/01/06 a 31/08/08, foi anexado o PPP – ID 34019902 - Pág. 1, que demonstra exposição a ruído de 84 db(a) e agentes químicos (óleos e graxas), com a utilização de EPI eficaz, razão pela qual o reconheço especial, em virtude da presença de agentes carcinogênicos. Por fim, no que concerne ao período de 02/02/09 a 23/11/16, anexou o PPP – ID 252838983 - Pág. 1, o qual aponta exposição a agentes físicos (ruído e calor) e químico (óleo) da seguinte forma: - 02/02/09 a 07/07/10: ruído de 62,0; calor – NA – IBUTG – EPI eficaz – NA e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 07/07/10 a 07/07/11: ruído de 62,0; calor – 23,0 – IBUTG – com EPI eficaz e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 07/07/11 a 13/09/12: ruído de 65,0; calor – 21,5 – IBUTG – EPI eficaz – NA e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 13/09/12 a 30/08/13: ruído de 72,0; calor – 21,5 – IBUTG – EPI eficaz – NA e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 30/08/13 a 30/09/14: ruído de 72,0; calor – NA – IBUTG – EPI eficaz – NA e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 30/09/16 a 29/09/17: ruído de 78,29; calor – NA – IBUTG – EPI eficaz – NA e óleo NA qualitativo com EPI eficaz; - 15/10/17 a 15/10/18: ruído NEN 73,8 dB(A) de 72,0; calor 22, Anexo III-NR-15– EPI eficaz – NA e óleo NA – Anexo XIII NR-15 com EPI eficaz; - 16/10/18 a 14/12/20: ruído NEN 76,63 dB(A) e químico (diesel, combustível, como hidrocarbonetos totais e outros compostos de carbono) – NA, Anexo XIII NR-15, com EPI eficaz e, - 15/12/20 a atual: ruído 74,84 dB(A) e químico (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) – NA, Anexo XIII NR-15, com EPI eficaz. Em virtude da presença de agentes carcinogênicos, reconheço como especial o período de 02/02/09 a 23/11/16. Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais de 01/06/87 a 30/06/93, 03/01/94 a 08/07/05, 02/01/06 a 31/08/08 e de 02/02/09 a 23/11/16, após a conversão para atividade comum, somados aos reconhecidos administrativamente e constantes do CNIS, a parte autora computa até a data da DER – 23/11/16, 39 anos, 03 meses e 17 dias de tempo comum e 28 anos e 27 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. Quanto ao requerimento de danos materiais e morais, embora tenha vivenciado o transtorno de não concretizar a concessão pretendida, o demandante não logrou êxito em comprovar fato concreto que ensejasse dano moral. Simples resistência à pretensão, por si só, não causa dano moral. Vale ressaltar que a questão acerca da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária, está em discussão no STJ (Tema 1124). Portanto, fixo na data citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1124 do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para reconhecer o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/06/87 a 30/06/93, 03/01/94 a 08/07/05, 02/01/06 a 31/08/08 e de 02/02/09 a 23/11/16, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, com DIB em 23/11/16, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Custas pelo INSS, em reembolso ao autor. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria especial ao autor CLÁUDIO DONIZETE REBOLHERO, RG 23.605.132-5, CPF 130.868.658-73, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a CPE o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se com urgência.