Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MMG MODA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SERGIO LUIZ AVENA - SP54005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010464-58.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MMG MODA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SERGIO LUIZ AVENA - SP54005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso de apelação interposto pela União (id 92978670, p. 25/47) contra a sentença (id 92978670, p. 12/16) que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-la a restituir à autora o montante de R$ 13.064,00, referente aos pagamentos efetuados no período compreendido entre 28/12/2001 e 31/10/2002, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora (Provimento COGE n° 64/2005, art. 454, da CGJF da 3 Região). Fixada a sucumbência recíproca (art. 20 do CPC/1973). Sustenta a recorrente, em preliminar, a ausência de comprovação do indébito e pede a extinção do feito (art. 295, inciso I, combinado com os artigos 267, inciso IV, e 283 do CPC/1973). No mérito, aduz, em síntese, que: a) aplica-se ao caso a LC n.º 118/2005, com o afastamento da tese do “cinco mais cinco”; b) não pode o contribuinte aderir ao programa REFIS (Lei n.º 9.964/2000), que tem natureza de negócio jurídico, dele se beneficiar e, após o não cumprimento dos seus deveres no acordo, tentar impedir que ocorra sua exclusão do parcelamento e ainda repetir valores pagos; c) a Lei nº 9.964/2000 encontra amparo constitucional ao estabelecer a ocorrência de mora reiterada como uma das hipóteses de exclusão do REFIS (princípio da moralidade administrativa). Os valores pagos até 01/01/2002 foram confirmados no sistema Sinal 08 e estão disponíveis. Pede a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de restituição. Contrarrazões registradas sob o id 92978670, p. 54/58. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010464-58.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MMG MODA LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: SERGIO LUIZ AVENA - SP54005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a parte autora no presente feito a devolução de valores referentes ao parcelamento do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, os quais entende terem sido pagos indevidamente. Não assiste razão à apelante. Inicialmente, não merece acolhida a preliminar de extinção do feito (art. 295, inciso I, combinado com os artigos 267, inciso IV, e 283 do CPC/1973), uma vez que a documentação juntada afigura-se suficiente para o deslinde da causa. Outrossim, não há que se falar na ocorrência da prescrição (LC n.º 118/2005), visto que a ação foi interposta na data de 15 de abril de 2004 (id 95545842, p. 06) e busca o autor a devolução de parcelas pagas nos anos de 2001 e 2002, que não alcançam o período anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento, como acertadamente assinalado na sentença. No caso concreto, narra a autora que, em face do não recolhimento de 9 parcelas, foi excluída, em 01/01/2002 (id 95545843, p. 29), do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, ao qual aderira em 28/04/2000, e que, até 31/10/2002, realizou o pagamento de outras parcelas, uma vez que não foi notificada de sua respectiva exclusão, bem como que tal montante não foi abatido do seu débito total, que foi liquidado nas datas de 29/11/2002 e 20/03/2003. A documentação carreada aos autos evidencia que as parcelas pagas no período compreendido entre 28/12/2001 e 31/10/2002 (id 95545842, p. 33/35) não foram, efetivamente, deduzidas do montante devido (id 95545843, p. 50/56), fato corroborado pelo laudo pericial encartado sob o id 95545843, p. 24/35, o qual concluiu que os valores pagos referentes ao período pleiteado não foram considerados pela ré para compensar o débito. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: (...) merece acolhida parcial o pedido da autora, com amparo no disposto nos arts. 165, I e 167, caput, do Código Tributário Nacional (…) Ademais, o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, que repudia o enriquecimento sem causa, também respalda a pretensão da autora, e reconhecer o direito à restituição dos valores pleiteados pela parte apelada. As demais argumentações apresentadas não se afiguram aptas a infirmar o entendimento explicitado, até porque não se discute nos autos a ocorrência ou não das hipóteses ensejadoras da exclusão do REFIS (Lei n.º 9.964/2000). Destarte, não merece reparos o julgado recorrido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010464-58.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. REFIS. EXCLUSÃO. RECOLHIMENTO POSTERIOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. - Não merece acolhida a preliminar de extinção do feito (art. 295, inciso I, combinado com os artigos 267, inciso IV, e 283 do CPC/1973), uma vez que a documentação juntada afigura-se suficiente para o deslinde da causa. - Não há que se falar na ocorrência da prescrição (LC n.º 118/2005), visto que a ação foi interposta na data de 15 de abril de 2004 (id 95545842, p. 06) e busca o autor a devolução de parcelas pagas nos anos de 2001 e 2002, que não alcançam o período anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento, como acertadamente assinalado na sentença. - No caso concreto, narra a autora que, em face do não recolhimento de 9 parcelas, foi excluída, em 01/01/2002, do REFIS - Programa de Recuperação Fiscal, ao qual aderira em 28/04/2000, e que, até 31/10/2002, realizou o pagamento de outras parcelas, uma vez que não foi notificada de sua respectiva exclusão, bem como que tal montante não foi abatido do seu débito total, que foi liquidado nas datas de 29/11/2002 e 20/03/2003. A documentação carreada aos autos evidencia que as parcelas pagas no período compreendido entre 28/12/2001 e 31/10/2002 não foram, efetivamente, deduzidas do montante devido, fato corroborado pelo laudo pericial encartado, o qual concluiu que os valores pagos referentes ao período pleiteado não foram considerados pela ré para compensar o débito. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: (...) merece acolhida parcial o pedido da autora, com amparo no disposto nos arts. 165, I e 167, caput, do Código Tributário Nacional (…) Ademais, o princípio geral do nosso ordenamento jurídico, que repudia o enriquecimento sem causa, também respalda a pretensão da autora, e reconhecer o direito à restituição dos valores pleiteados pela parte apelada. - As demais argumentações apresentadas não se afiguram aptas a infirmar o entendimento explicitado, até porque não se discute nos autos a ocorrência ou não das hipóteses ensejadoras da exclusão do REFIS (Lei n.º 9.964/2000). - Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.