Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO ALIXANDRE NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRIAN MIRAS SANCHES COLAMEO - SP187886
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013955-39.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, aduz que a conta apresentada pela parte exequente no montante de R$ 90.105,01 para 10/2020 (Num. 40802675) contém excesso de execução. Sustenta, em suma, que a parte exequente não utiliza a MP 567/12 na apuração da taxa de juros e efetua cálculo do 13º integral em 05/2019, sendo que o valor integral do 13º salário foi pago na competência 11/2019. Entende que o valor devido é de R$ 81.072,90, atualizado para a competência 10/2020 (Num. 47556265; Num. 47556267). Após manifestação da parte à impugnação oposta pelo INSS (Num. 48833834), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos no montante de R$ 80.851,48 para 10/2020, sendo R$73.501,36 referente valor principal e R$7.350,12 de honorários advocatícios (Num. 57929996). Intimadas as partes, o INSS concordou com o cálculo apurado pela contadoria judicial (Num. 62790888). Transcorreu “in albis” o prazo do exequente. É o relatório. Decido. O processo de execução visa satisfazer o direito do credor consubstanciado num título executivo. No caso de título formado a partir de decisão judicial transitada em julgado, esta deve ser respeitada nos seus estritos limites e dentro da sua imutabilidade assegurada constitucionalmente. Para a fase de conhecimento, o título executivo judicial transitado em julgado estipulou os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, de modo que a partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou cálculos no montante de R$80.851,48 para 10/2020, sendo R$73.501,36 referente valor principal e R$7.350,12 de honorários advocatícios (Num. 57929996). Ressalte-se que, não obstante o executado tenha apurado valor superior àquele apresentado pelo setor de cálculos judiciais, mostra-se perfeitamente possível o acolhimento das informações e cálculos apresentados pela Contadoria, pois elaborados em conformidade com a coisa julgada e documentação juntada aos autos e, ainda, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Em vista do exposto, acolho as arguições do INSS, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no montante de R$ 80.851,48 para 10/2020, sendo R$73.501,36 referente valor principal e R$7.350,12 de honorários advocatícios (Num. 57929996). Tratando-se de mero acertamento de cálculos, deixo de fixar verba honorária. Int. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.