Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CONARCOLOR PINTURAS TECNICAS - EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: LEANDRO ERRA RAMOS - SP337128
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 258736244.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5024158-92.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONARCOLOR PINTURAS TÉCNICAS - EIRELI, em que alega a decadência do crédito tributário consubstanciado no Processo Administrativo nº 16692729229/2015-11, eis que a suposta multa decaiu para o ano de 2011, sendo a ação fiscal distribuída em 11/11/2016. ID 43964880. Recebido os presentes embargos; suspenso o curso da execução e intimado o embargado para oferecer impugnação. ID 45626090. Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação, sustentando, em síntese: 1) que lançamento fiscal persegue multa referente ao exercício de 2011 e a ciência do Auto de Infração ocorreu em 16/12/2015, descabe falar em decadência, porquanto prazo da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguiu-se somente em 01/01/2017 (cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), nos termos do art. 173, inc. I do CTN. ID 121152160. Instada a embargante para se manifestar sobre a impugnação; instadas as partes sobre produção de provas. É o relatório. Decido. Versando os embargos sobre matéria de direito, devidamente instruídos, e, não se necessitando da realização de audiência de instrução, julgo antecipadamente esses embargos, nos termos do art. 17, Parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80. As preliminares arguidas, confundem-se com a questão de fundo e com esta serão processadas e julgadas. Da Decadência A autoridade fiscal dispõe do prazo de 5(cinco) anos para efetuar o lançamento do crédito tributário, sob pena de decadência do direito de lançar. Vejamos, então, qual o início do prazo decadencial. Nos moldes do artigo 173 do CTN (ipsis litteris): Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Temos, assim, as seguintes regras de início do prazo decadencial: I) Regra geral (art. 173, I, CTN), o prazo decadencial se inicia a partir "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". II) Regra da antecipação da contagem (art. 173, parágrafo único, do CTN), nos casos em que o prazo é "contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento". Ocorre quando a autoridade fiscal, embora pudesse utilizar a regra geral, deflagra a ação fiscal antes do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, notificando o sujeito passivo, momento em que se inicia o prazo decadencial. III) Regra da anulação de lançamento por vício formal (art. 173, II, do CTN), em que a decadência é contada a partir "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado". IV) Regra do lançamento por homologação (art. 150, § 4º, do CTN), segundo a qual: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação". Especificamente em relação ao prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o Superior Tribunal de Justiça tem os seguintes entendimentos: - Situação 1 – contribuinte declara, mas não paga: nesse caso, o crédito tributário já está constituído, não havendo que se falar em prazo decadencial. Súmula 436 do STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. - Situação 2 – contribuinte não declara e não paga o tributo: o prazo decadencial é contado na forma do artigo 173, I, do CTN. Súmula 555/STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. - Situação 3 – contribuinte declara e recolhe o tributo, de boa-fé, em valor menor do que o devido: prazo decadencial será o do art. 150, § 4º, do CTN, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Vide (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.596/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 7/3/2023.). Com efeito, a exação constante da CDA – ID 26548889 dos autos principais, sujeita a auto de infração, se submete ao regramento contido no art. 173, I, do CTN, na hipótese de ausência de antecipação do pagamento e/ou ausência de informações, sendo certo que a autoridade fazendária dispõe do prazo de cinco anos para constituir o crédito, contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Portanto, verificando a Fazenda Pública não ter havido pagamento e ausência de informações, tem cinco anos para constituir seu crédito e em se tratando de tributo cujo pagamento é de ser antecipado em relação a ato administrativo do lançamento, constatado o não pagamento e ausência de informação, persistirá o direito de efetuar o lançamento de ofício até que ocorra a decadência. Com efeito, considerando-se que os fatos geradores ocorreram para a CDA nº 80616042151-99 em 2011; que o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, para lançar a multa encerraria em 01/01/2017. O CTN estabelece que o prazo decadencial para a constituição definitiva do crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, portanto, não houve a ocorrência da decadência, porquanto constituídos quando decorrido o prazo de cinco anos de que trata o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, é inevitável reconhecer que as alegações da embargante não possuem fundamentos jurídicos capazes de convencer o juízo de forma favorável. Diante desse cenário, a improcedência do pedido se impõe como medida necessária e justa. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação declaratória e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Embora sucumbente a embargante, deixo de condená-la em honorários advocatícios, tendo em vista a incidência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 (com as subsequentes modificações), já incluso na (s) certidão (ões) de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal de nº 0056912-17.2016.4.03.6182. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. P.R.I.C. SÃO PAULO, 18 de junho de 2025.