Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. A. D. M., VINICIUS ANTUNES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-98.2020.4.03.6126 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. A. D. M., VINICIUS ANTUNES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANDRE LUIZ DE MORAES Advogado do(a)
RECORRENTE: EKETI DA COSTA TASCA - SP265288-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. A. D. M., VINICIUS ANTUNES PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-98.2020.4.03.6126 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de ação proposta em face do INSS objetivando a parte autora a condenação da Autarquia ao pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte do (a) instituidor(a) falecido(a). A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido veiculado pela parte autora, por considerar que, embora comprovada a união estável desta última com o(a) segurado(a) até o óbito, tal relação não teria durado mais que dois anos, concedendo a pensão por morte pelo prazo de quatro meses. Recorreu a parte autora pleiteando a reforma parcial da sentença para concessão do benefício de forma vitalícia. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005118-98.2020.4.03.6126 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Limita-se o pedido recursal a questionar o espaço de tempo em que a união estável entre a parte autora e o(a) de cujus teria se estabelecido. A r. sentença analisou o caso em tela descrevendo parte da prova documental e resumindo o depoimento da parte autora, de forma a reconhecer a união estável alegada na petição inicial. Não obstante o cuidadoso trabalho do juízo de origem, peço vênia para discordar apenas da limitação ao período de união estável reconhecida. Acerca de tal ponto decidiu o juízo de origem da seguinte forma: “De saída, observa-se que o autor foi declarante do óbito, tendo informado a existência da união estável e último local de residência da falecida como sendo a Rua Madagascar, n. 155, apto, 01, Parque Novo Oratório, Santo André/SP, mesmo endereço indicado nos comprovantes anexados aos autos, ora em seu nome, datado de 12/2016, ora da segurada, datado de 04/2018 ((ID 43101109 - Pág. 07 e 12). Há, também, declaração de união estável firmada pelo casal em 16/01/2017 (ID 43101114 - Pág. 01). Logo, constata-se que há comprovação da união estável, mas não por prazo superior a dois anos, nos termos do art. 16, §5º da Lei 8.213/91. Destaco que o nascimento da filha Pyetra em 2015 não é prova suficientes que a união estável se deu desde então. Em audiência de instrução, o autor informou que conviveu em união estável com FERNANDA por seis anos. Declarou que no início da vida em comum tiveram outro domicílio, em imóvel locado, contudo não apresentou contrato de locação tampouco aquele de compra e venda do apartamento da Rua Madagascar, seu atual domicílio, que, segundo afirmado, foi adquirido pelo casal 7 (sete) anos atrás, documentos estes que seriam suficientes a demonstrar a vida em comum por mais de 2 (dois) anos. Não foram arroladas testemunhas. Sendo assim, não havendo efetiva prova documental da união estável por pelo menos 2 (dois) anos do óbito, a pensão há de sofrer um redutor, tocante ao período de pagamento, ex vi atual redação do art 77, V, Lei 8.213/91 (redação da Lei 13.135/15):” Minha discordância em relação à conclusão de que não houve prova suficiente a confirmar a permanência da união estável por tempo superior a dois anos, baseia-se numa visão do conjunto probatório como um todo, o qual, além das provas acima descritas pelo juízo “a quo” também foi composto de cópia de uma decisão proferida nos autos do processo de inventário apontando o reconhecimento pelo filho maior da falecida de que houve união do casal desde 2012 (evento 14). Conquanto concorde que seria preferível que o conjunto probatório fosse formado pelos documentos citados pelo juízo “a quo”, ou mesmo corroborado pela prova testemunhal, ressalvo que entendo como suficiente a prova documental apresentada como prova da união do casal desde 2012, haja vista a menção apontada na declaração realizada pela falecida na declaração de 2017, o nascimento da filha em comum em 2015 e a confirmação pelo filho maior da “de cujus” no processo de inventário, assim como a revelia do mesmo nos presentes autos. Com efeito, ainda que demonstrado o domicílio comum na proximidade do óbito, há também que se ponderar que a relação de união estável não depende de modo absoluto de que os conviventes tenham se fixado sob o mesmo teto em tempo integral, mormente quando se observa o cotidiano moderno de casais, em que homens e mulheres, igualmente, vêm ocupando posições profissionais de destaque e com afazeres semelhantes, o que, por vezes, até mesmo inviabiliza a coabitação, mas sem impedir a relação de companheirismo como se casados fossem. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE – DEMONSTRAÇÃO – PROVA DOCUMENTAL – CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA REFORMADA PELA TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO QUE NEGOU O BENEFÍCIO À AUTORA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO – PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pode proceder ao exame da correta valoração do conjunto probatório colacionado aos autos, ou seja, dar uma nova qualificação jurídica à prova produzida e analisada pela Turma Recursal de Origem, sem que isso importe em reapreciação da matéria probatória, vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2) A jurisprudência do C. STJ é unânime ao afastar a necessidade de prova documental para demonstrar a existência da união estável e, da mesma forma, unânime quanto à desnecessidade de demonstração da coabitação, ou seja, de que companheira e o segurado falecido residiam sob o mesmo teto, como requisito essencial para a caracterização da mencionada união estável. 3) A denominada convivência “more uxório” pode ser considerada como um dos elementos capazes de demonstrar a vida comum entre os companheiros, mas sua ausência, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, não afasta a existência da união estável que pode ser demonstrada por outros documentos idôneos ou pela prova testemunhal colhida em juízo. 4) (...) 6) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido”. (grifado) (PU nº 2003.51.01.500053-8/RJ, Relator Juiz Federal Alexandre Miguel, TNU, DJ de 23/05/2006) Destarte, ainda que não estivesse comprovado domicílio comum, não estaria, só por tal razão, afastada a possibilidade de reconhecimento da união estável. Dessa forma, entendo que o conjunto probatório descrito na r. sentença e ora mencionado nesta decisão, demonstram a união estável por tempo muito superior aos 2 anos declarados pelo juízo a quo. Por tais razões entendo que a r. sentença deve ser parcialmente reformada. Diante de tais conclusões, não havendo divergências acerca da união estável entre a parte recorrente e o instituidor falecido após Dezembro/2016, impõe-se a concessão do benefício pleiteado pelo prazo de 15 (quinze) anos, tendo em vista que a parte autora contava com mais de 36 anos (nascida em 06/06/1981) na data do óbito 02/05/2018 (art. 77, § 2º, inc. V, alínea “c”, item “4). Finalmente, deverão ser descontados dos valores a serem pagos à parte autora o percentual recebido pela filha do casal eis que ambos compõem o mesmo núcleo familiar, já tendo o recorrente se beneficiado de tais valores.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a declarar o direito da parte recorrente à percepção do benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 (quinze) anos, restabelecendo o benefício já cessado em 01/09/2018. Caberá ainda ao INSS pagar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma encontra-se em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.” Fica igualmente afastada eventual alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE RECORRENTE E O(A) DE CUJUS POR PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR SENTENÇA PELO PRAZO DE 4 (QUATRO) MESES. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A PARTE RECORRENTE E O(A) DE CUJUS POR MAIS DE 2 (DOIS) ANOS E MANTIDA ATÉ O ÓBITO. PARTE AUTORA COM 36 (TRINTA E SEIS) ANOS DA DATA DO ÓBITO DO(A) INSTITUIDOR(A). BENEFÍCIO É DEVIDO PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) ANOS A CONTAR DA CONCESSÃO INICIAL. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Parte autora comprova domicílio comum desde Dezembro/2016, até o óbito ocorrido em 02/05/2018. 2. Prova documental consistente em declaração de união estável assinada pelo casal com firma reconhecida em 18/01/2017, mencionando a união desde 2012; nascimento da filha comum em 2015; decisão no inventário apontando o reconhecimento pelo filho da falecida da união do casal desde 2012 3. Deverão ser compensados dos valores devidos ao recorrente, o percentual recebido pela filha comum do casal, por formarem o mesmo núcleo. 4. Reformada parcialmente a sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.