Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: COMERCIO DE TAPECARIA E DECORACAO PALUDETO LTDA - EPP, JOSE CARLOS PALUDETO, JOSE GUILHERME PALUDETO Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO MARQUES FERREIRA - SP398621 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030665-92.2018.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a satisfação débito contraído perante a referida instituição financeira. Houve citação nos autos. Após longo trâmite, a EXEQUENTE informa a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito. É relatório. DECIDO. Deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir, conforme dispõe art. 493, CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Diante do noticiado nos autos – satisfação extrajudicial do débito - não persiste interesse no prosseguimento da demanda, ensejando a extinção da demanda, sem resolução de mérito, por perda superveniente de interesse agir (CPC, art. 485, VI). Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento das restrições e bloqueios realizados no âmbito deste processo de execução. Custas ex lege. Deixo de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em consideração ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de agosto de 2023.