Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: VALDIR PEREIRA PINHEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS VINICIUS DE SOUZA PEREIRA - SP411881, NATHALIA BOM SUCESSO DE MELO - SP400537 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001297-72.2017.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela Caixa Econômico Federal (CEF) em face de Valdir Pereira Pinheiro, objetivando liquidação de título judicial formado nos autos. A CEF apresentou o valor atualizado do débito em 21/02/2023 no montante de R$ 145.590,36 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e trinta e seis centavos) e requereu pesquisa de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD (id. 24358776). Foi deferido o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD e pesquisa na RENAJUD (id. 245443073). O Réu veio aos autos solicitar desbloqueio de penhora (id. 247398277). Foram juntados resultados da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD (id. 253957251). Intimada, a CEF requereu a exibição das três últimas declarações de renda em nome do executado (id. 258867781) Foram juntados resultados da pesquisa de bens no sistema RENAJUD (id. 263824460). Intimada, a CEF solicitou inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD (id. 267671498). O pedido foi deferido nos termos id. 270126441. Foi juntada inscrição do executado no cadastro de inadimplentes Serase Experian (id. 270325319). A Exequente veio aos autos informar autocomposição das partes e requereu a extinção do presente feito sem atribuição de quaisquer ônus as partes (id. 271987793). O Executado requereu a extinção do feito e liberação da constrição RENAJUD (id. 274405880). Em conformidade ao despacho id. 274424001, foram juntadas remoção da restrição no sistema RENAJUD (id. 274532882) e comprovante de remoção da inscrição no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian do nome do Executado (id. 274609019). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 16 de março de 2023.