Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JULIO DOS SANTOS PEREIRA - SP170365
EXECUTADO: BALI WELDING - ACESSORIOS PARA SOLDAS ESPECIAIS LTDA - ME, RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR, JULIANA BIASINI FERREIRA DESPACHO Analisando os autos, verifico que frente ao valor executado o montante bloqueado por meio do sistema Sisbajud resta muito inferior. Assim, há que se observar que para o fim da presente execução o valor bloqueado resta inexpressivo, entretanto se trata de valor relevante no que tange a subsistência dos executados. Ademais disso, a jurisprudência tem adotado a posição de que a hipótese de que trata o artigo 833, X do Código de Processo Civil, no que tange a impenhorabilidade de valores alcança qualquer valor depositado em conta bancária, sem que necessariamente seja poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. Seguem as jurisprudências tanto do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021) E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD E SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. (...) - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. Embora a proteção do art. 833, X, e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, embora a restituição de IRPF não possa ser tida como verba salarial, considerando a proteção extensiva anteriormente citada e o fato de que a quantia discutida (R$ 1.381,66) é inferior à 40 salários mínimos, considera-se caracterizada sua impenhorabilidade. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001062-33.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/07/2021, DJEN DATA: 15/07/2021) Dessa forma, determino que seja realizado o desbloqueio de qualquer valor bloqueado nestes autos, que seja inferior ao salário mínimo. Observadas as formalidades legais, cumpra-se esta determinação.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000203-14.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.