Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: CRISTIANO DA SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CLELIA PIRES LEITE - SP362087, MELQUISEDEQUE FERREIRA DA SILVA - SP359252 DECISÃO
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006229-96.2014.4.03.6100
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a CRISTIANO DA SILVA objetivando, em sede de tutela, provimento jurisdicional para assegurar o direito de receber quantia referente ao inadimplemento de contrato Empréstimo Consignado — Instrumento n° 210907110002468720, pactuado em 01/11/2012 entre as partes, no valor de R$ R$ 45.705,15 (quarenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e quinze centavos), atualizado até março de 2014. Instruiu a inicial com os documentos eletrônicos que entendeu pertinentes. Após diversas tentativas infrutíferas, o Executado tomou conhecimento do feito por meio do Termo de Constatação de Penhora, via Carta Precatória (ID 253396527). Ato contínuo, foram opostos Embargos à Execução por meio do qual o Executado noticiou que o contrato de empréstimo consignado estaria ativo, esclarecendo que por motivo de falhas técnicas o empréstimo pessoal deixou de ser descontado em sua folha de pagamento e somente após ter comparecido na SPPREV os descontos voltaram a ocorrer a partir de 09/2019 (ID 256527879). Houve Impugnação aos Embargos (ID. 265499765). Aberta a oportunidade, as partes não requereram a produção de novas provas. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito, deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo. A controvérsia nos presentes autos cinge-se à existência do débito bem como ao direito do pagamento do montante indicado na exordial, devidamente atualizado, decorrente de suposto inadimplemento contratual por parte do Executado. Por sua vez, não foram requeridas novas provas além daquelas já apresentadas. Da análise dos autos, entendo que a documentação juntada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, cabendo o ônus probatório à parte que alega o fato constitutivo de seu direito. Sem prejuízo, em face dos próprios termos da inicial e da defesa, bem como ante os documentos já juntados aos autos e os respectivos ônus probatórios, entendendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual encerro a instrução processual. Preclusa esta decisão, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.