Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CARMEM REGINA RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: HELOISA GONCALVES PACHECO - SP312365
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5020562-03.2020.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos por CARMEM REGINA RIBEIRO, alegando, em síntese, que o suposto pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário ocorreu por falha administrativa do órgão, agindo a embargante de boa-fé e, ante o caráter alimentar do benefício, deve incidir o Princípio da Irrepetibilidade dos Alimentos; ao final, pugna pela extinção da ação de execução (ID 42080561). Juntou documentos. Determinado ao embargante proceda o reforço da penhora (ID 43966960), alegou não dispor de patrimônio suficiente para garantir integralmente a execução (ID 266060827). É o relatório. Decido. A garantia do juízo é requisito indispensável ao recebimento dos presentes embargos nos termos do §1º, do artigo 16, da Lei 6.830/80. No caso em tela, verifico que, até o presente momento, o feito executivo não se encontra integralmente garantido, não restando legítima, portanto, a interposição dos presentes embargos. Por outro lado, não houve prova suficiente para demonstrar a alegada incapacidade econômica do embargante. Ademais, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, parágrafo 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal".
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo sem resolução de mérito os embargos à execução, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 16, § 1º da Lei de Execuções Fiscais. Deixo de condenar o embargante no pagamento de honorários advocatícios haja vista a inexistência de relação jurídica processual. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta para os autos n.º 5016083-35.2018.4.03.6182. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023.