Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO PAES RABELO FILHO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL DESPACHO Em relação ao pedido de tramitação sob segredo de justiça/sigilo deduzido pela parte, verifica-se que a matéria é disciplinada no artigo 189, I a IV, do Código de Processo Civil, que prevê situações excepcionais de restrição à regra da publicidade dos atos processuais estabelecida no texto constitucional. O requerente alega que por se tratar de requisição de valores, é necessário se proteger de golpes e de uso indevido de dados bancários da parte, eis que se trata de informações pessoais. A despeito da verossimilhança das alegações, tais circunstâncias não têm amparo em nenhum dos incisos do referido artigo 189 para justificar o segredo de justiça. Entendimento contrário teria como consequência a decretação do sigilo em praticamente todo o acervo desta vara especializada em matéria previdenciária. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005899-30.2003.4.03.6183 indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça/sigilo. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, na data da assinatura digital.