Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A
APELADO: CARLOS ALBERTO CAMBRAIA ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: KARINE FERNANDA DO NASCIMENTO GARCIA - MG166472-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024226-92.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de CARLOS ALBERTO CAMBRAIA ANDRADE, objetivando o pagamento de R$ 138,17, atualizado para novembro de 2014. A r. sentença declarou a ausência de interesse processual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e artigo 17, ambos do CPC e do artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, (ID. 257874009). Em suas razões, o apelante pretende a reforma da sentença aduzindo que se submete à lei especial nº 6.530/1978 e não à lei geral 12.514/2011, ante o princípio da especialidade. Aduz que a demanda foi ajuizada anteriormente à vigência da Lei 14.195/2001, que deu nova redação à 12.514/2011, portanto não se aplica ao presente caso. Subsidiariamente pretende o arquivamento do feito, conforme determinado pela lei, (ID. 257874012). Sem contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Trata de execução fiscal movida pelo Conselho Profissional ora apelante, ajuizada em 2014, quando o valor da execução correspondia, então, a R$ 138,17 (cento e trinta e oito reais dezessete), portanto era este o valor global da execução fiscal em curso quando de sua propositura. Portanto, em revendo parcialmente meu entendimento anterior, em consonância com o já estabelecido, em sua maioria, por esta E. 6ª Turma, de se pontuar que o artigo 8º, da Lei 12.514/2011, após a alteração advinda do artigo 21, da Lei 14.195/21, passa a estabelecer que: “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º. Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Ou seja: as execuções fiscais, com valor global total inferior ao correspondente a cinco vezes a respectiva anuidade profissional – considerando-se, assim, todos os consectários legais, tais como multa e juros moratórios – na data do ajuizamento da respectiva demanda judicial, devem ser prontamente arquivadas, nos estritos moldes do comando legal supracitado - de aplicação imediata, ressalte-se. Nessa senda, pois, oportuno por ora se ressaltar que a Legislação Processual Civil em vigor (artigo 14, do CPC/2015) estabelece que as normas de Direito Processual terão eficácia imediata, aplicando-se aos processos em curso. O respeito se dá apenas ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, ou seja, somente a atos processuais praticados antes da vigência da respectiva norma processual. Neste sentido também é o precedente remansoso e pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbis: "A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015". (STJ – 1ª T. – AgRg no REsp 1.584.433. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, j.21/10/2016 - negritei). Demais disso, no caso da Lei 14.195/2021, há previsão legal expressa a determinar sua aplicação às execuções fiscais já em curso, conforme já destacado e também de entendimento majoritário desta E. 6ª Turma. Assim sendo, em se considerando o limite legal, temos que a execução fiscal em curso tem valor global inferior ao limite legal, de modo que deve ser determinado o seu arquivamento. Isto porque, em caso de débitos de valor inferior ao previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2021, com a nova redação trazida pela Lei 14.195/2021, em especial no contido no seu parágrafo 2º, duas soluções são possíveis: a-) para execuções já ajuizadas até 27/08/2021, o arquivamento; e b-) para execuções propostas a partir de 28/08/2021, sua extinção, por não cumprimento de requisito de procedibilidade. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, a fim de afastar a extinção e determinar o arquivamento da presente execução, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 3 de outubro de 2022.