Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECNOVOLT INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA - EPP DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034891-86.2012.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal distribuída pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de TECNOVOLT INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA - EPP. A executada foi citada positivamente (fl. 208 - ID 251786153), restando negativo o mandado de penhora (fl. 212 - ID 251786153). Instada a manifestar-se, a exequente requer que seja feita a inclusão da empresa HOLCAB - EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (49.913.387/0001-86), no polo passivo da demanda, na qualidade grupo econômico; concessão de tutela provisória de urgência, consistente no ARRESTO CAUTELAR do imóvel de matrícula 22.320, do 6º CRI/SP, antes de realizada a citação, tendo em vista as fraudes fiscais perpetradas e o risco ao resultado útil do processo; inclusão no polo passivo dos sócios administradores dos sócios administradores CARLO BERTI - CPF 081.116.858-15) e FULVIO BERTI - CPF 115.661.708-18 (ID 336502834). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando o direito da personalidade, em particular à espécie privacidade das empresas suscitada e sociedade executada, tendo em vista dados fiscais apensos aos autos, decreto o sigilo dos autos (total), nos termos do art. 5.º, X, art. 93, IX, ambos da Constituição Federal c.c. com os arts. 189 e 773, do Código de Processo Civil. Prosseguindo. No presente caso, discute-se se o pedido feito pela exequente é caso de simples inclusão de sócios no polo passivo da demanda ou se é caso de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O Código Tributário Nacional estabeleceu regra expressa sobre a sucessão tributária nos casos de incorporação, consoante se constata na prescrição contida no CTN, art. 133, e inciso I, ipsis verbis: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; Ocorre que o E. TRF3 através do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) 0017610-97.2016.403.0000 entendeu que: "Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e ·n e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados". Deste modo, resta demonstrada a confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III) da HOLCAB - EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA. (CPF 49.913.387/0001-86), não cabendo assim, o simples redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios. O próprio STJ em sede agravo interno com pedido de tutela provisória interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial anteriormente interposto, reconsiderou a decisão agravada (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1985935 - SP (2022/0042647-0), tornando-a sem efeito, ficando restabelecidos os efeitos da decisão proferida pelo relator do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, Desembargador Baptista Pereira, que determinou a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução. Nestes termos: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000. 1. No tocante a alegação da prescrição e da decadência do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o quer for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Deveras, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como aquele da situação dos autos, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme o disposto na Súmula nº 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Uma vez constituído o crédito tributário, coube, ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga ou na data da entrega da declaração, o que for posterior (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/5/2010). 2. A interrupção da prescrição, seja pela citação do devedor, seja pelo despacho que a ordenar (conforme redação dada ao artigo 174, I, do CTN pela LC nº 118/2005), retroage à data do ajuizamento da ação, sendo esse, portanto, o termo ad quem de contagem do prazo prescricional, conforme decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao art. 543-C do CPC/73. 3. No que diz respeito à decadência, temos que o instituto vem disciplinado pelo art. 173 do Código Tributário Nacional, que assim reza:"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I -do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;I I -da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. 4. Assim, não havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do artigo 173, I, do CTN. 5. No caso, verifica-se pela CDA que instrui o feito executivo, que o crédito em cobro, refere-se a COFINS, teve fato gerador em 01/02/1999, e foi constituído pela Declaração nº. 10019990030300, entregue em 14/05/1999 (ID 161379247 - Pág. 47). Em 25/04/2001 houve adesão a parcelamento, tendo sido indeferido em 01/11/2001 (ID 161379247 - Pág. 44). A execução fiscal foi ajuizada em 03/08/2004. 6. Como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, não houve a ocorrência da decadência e da prescrição, uma vez que o lançamento foi realizado dentro do prazo disposto no artigo 173 do CTN e a ação executiva foi ajuizada em prazo inferior ao lustro prescricional, contado da constituição definitiva do crédito, considerando a interrupção causada pelo ato de confissão de dívida (pedido de parcelamento). 7. No tocante a prescrição para o redirecionamento, o C. STJ no julgamento do Resp. 1.201.993/SP (Tema 444), pela sistemática dos recursos repetitivos, analisou e decidiu acerca do início da contagem da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal. 8. No caso, o pedido de redirecionamento do feito executivo em face dos sócios ocorreu 05/08/2005, portanto em prazo inferior a 5 (cinco) anos, contado de sua intimação do retorno negativo da Carta de Citação (05/06/2005). Deste modo, não houve a ocorrência da prescrição para o redirecionamento do feito. 9. No entanto, diante do julgamento pelo Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, através do Órgão Especial, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, passo a adotar esse entendimento, na qual fixou-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. 10. Desta feita, ainda que tenha sido interposto recurso especial ou extraordinário no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, isso por si só não afasta a aplicabilidade imediata da tese firmada no IRDR. 11. Quanto ao Pedido de Tutela Provisória nº 3628 - SP (2021/0311305-5), em que pese ter afirmado ter efeito suspensivo ao recurso interposto em face do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, o referido pedido da União Federal foi indeferido, bem como em seu item 17 reafirmou que cabe aos magistrados pela aplicação ou não da instauração do IDPJ, não havendo necessidade de suspender a tramitação das execuções fiscais 12. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5012982-04.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 18/04/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de inclusão da empresa T HOLCAB - EMPREENDIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF 49.913.387/0001-86) no polo passivo no polo passivo da execução, posto que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA. Prosseguindo. Antes de analisar o requerimento de inclusão no polo passivo dos sócios administradores CARLO BERTI (CPF 081.116.858-15) e FULVIO BERTI (CPF 115.661.708-18), a fim de que possa aferir acerca do pedido de sucessão formulado, abra-se nova vista a exequente pelo prazo 30 (trinta) dias para que providencie o último Estatuto Social consolidado ou Ficha Cadastral da JUCESP da empresa que alega ser sucessora. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GABRIELA FRAZAO DE SOUZA Juíza Federal Substituta