Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELVANI NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: WILLIAM CARLOS CESCHI FILHO - SP305748-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIO DA SILVA - SP352252-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO MARTINS - SP165031-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CLAUDIA ALMEIDA PRADO DE LIMA - SP155359-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS FERREIRA DA SILVA - SP120976-A ADVOGADO do(a)
APELADO: OTAVIO ANTONINI - SP121893-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017713-32.2019.4.03.6105
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os valores relativos ao benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, observados os parâmetros financeiros fixados na sentença. Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma do decisum, ao fundamento de que, inexistindo trânsito em julgado da decisão, não há como se determinar o pagamento das parcelas vencidas. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. DECIDO É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a presente demanda à cobrança das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria concedida administrativamente. Segundo afirmado pelo autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedido (NB 168.294.740-5) teve data de início em 25/04/2014, data da entrada do requerimento administrativo; contudo, o benefício somente começou a ser pago em 01/10/2018, gerando, assim, crédito relativo às parcelas vencidas. Após regular trâmite processual, a sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e condenou o INSS a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, os valores relativos ao benefício de aposentadoria especial (NB 168.294.740-5), desde a data do requerimento administrativo (25/04/2014), até a data da efetiva implantação (01/10/2018), observados os parâmetros financeiros fixados na sentença. A autarquia requer a reforma da sentença, argumentando que, "inexistindo trânsito em julgado da decisão, não há como se determinar o pagamento das parcelas vencidas", sob pena de afronta ao art. 100 da Constituição Federal. Dessa forma, não tendo a sentença recorrida causado prejuízo ao INSS, na medida em que determinou o pagamento após o trânsito em julgado, verifica-se que está evidenciada a ausência de interesse recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Nesse sentido, trago precedentes jurisprudenciais oriundo do STJ e desta Corte: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMA DA CORTE ESPECIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PARADIGMA EXARADO PELA SEXTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA A TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. omissis. 2. omissis 3. Quanto à alegação de que o recurso uniformizador indicou como paradigma o julgamento do REsp n. 1.939.258/PR pela Sexta Turma, tendo os demais acórdãos paradigmas sido utilizados como mero reforço argumentativo, acompanhada do pedido de remessa do feito para a Terceira Seção, verifica-se que a decisão agravada foi expressa ao determinar o encaminhamento dos autos para a Terceira Seção, ficando evidenciada a ausência de interesse recursal nesse ponto. 4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg nos EAREsp 2.259.657/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 25/06/2024, DJe 28/06/2024) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - O recurso da autarquia não merece ser conhecido, por falta de interesse em recorrer, porquanto a prescrição quinquenal das parcelas a contar da data do ajuizamento da ação já foi reconhecida na sentença proferida, nos exatos termos do inconformismo do INSS, não tendo havido recurso do autor com relação a tal matéria. Caracterizada a ausência de interesse recursal do INSS, impõe-se o não conhecimento do recurso - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). (TRF-3 - ApCiv: 51083649720214039999, Relator.: Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 17/07/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/07/2025) g.n.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Juiz Federal Convocado