Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAVTY DO BRASIL INDUSTRIA DE PISOS P/ COMPUTADORES LTDA, ROBERTO RAMBERGER, SELMA MARIA RAMBERGER Advogado do(a)
APELADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - SP200270-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050251-61.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAVTY DO BRASIL INDUSTRIA DE PISOS P/ COMPUTADORES LTDA, ROBERTO RAMBERGER, SELMA MARIA RAMBERGER Advogado do(a)
APELADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - SP200270-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KAVTY DO BRASIL INDUSTRIA DE PISOS P/ COMPUTADORES LTDA, ROBERTO RAMBERGER, SELMA MARIA RAMBERGER Advogado do(a)
APELADO: PIRACI UBIRATAN DE OLIVEIRA JUNIOR - SP200270-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida deve ser reformada para afastar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. Neste sentido, posicionamento da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos monocráticos: REsp n. 1.781.074/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, em 11/12/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.668.748/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, em 05/12/2018, Dje 10/12/2018. No caso, intimada para oferecer impugnação aos embargos à execução fiscal, a Fazenda Nacional concordou com a exclusão dos embargantes do polo passivo do feito à alegação de que “não houve a constatação da dissolução irregular por Oficial de Justiça” (ID. 290080928 – fls. 58), circunstância que se enquadra na Súmulas 430 e 435 do STJ, segundo as quais "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" e "o redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada depende de efetiva comprovação do fato e, por via reflexa, a sua ausência resulta no indeferimento do pedido de inclusão dos administradores da empresa". Neste sentido, a jurisprudência da Quarta Turma deste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DE SÚMULA DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 PARÁGRAFO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREJUDICADOS. - O agravo interno interposto contra decisão que recebeu a apelação prejudicado em razão do julgamento do apelo. - De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. - No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050251-61.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.632,07, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 90, § 4º, todos do CPC. Nas razões recursais, sustenta a apelante a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050251-61.2012.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
trata-se de embargos apresentados em execução fiscal ajuizada para cobrança de IRPJ relativo ao ano de 1999. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, a União aduziu que "Como o pedido de redirecionamento fundou-se exclusivamente em AR negativo, de fato, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte embargante como executado na execução fiscal n. 0040766-18.2004.403.6182". Vê-se que não havia prova de dissolução irregular da empresa a ensejar o redirecionamento do feito executivo, pleito com o qual concordou expressamente a União, de maneira que o caso se subsume ao disposto nas Súmulas 430 e 435 do STJ, segundo as quais "o redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada depende de efetiva comprovação do fato e, por via reflexa, a sua ausência resulta no indeferimento do pedido de inclusão dos administradores da empresa". Assim, existente reconhecimento da procedência do pedido e estando a matéria prevista no artigo 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002 é cabível a aplicação da referida isenção. - Prejudicado pedido de majoração da verba honorária nos moldes do artigo 85, §11, do Diploma Processual Civil ante o reconhecimento da isenção. - Agravo interno e pedido de majoração da verba honorária prejudicados. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0026889-54.2017.4.03.6182..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, TRF3, DJEN DATA: 11/03/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DE SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. (...)- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.358.837/SP, nº 1.764.349/SP e nº 1.764.405/SP (Tema 961), representativos da controvérsia, firmou o entendimento de que - De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. - No caso dos autos,
trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de COFINS. Apresentada exceção de pré-executividade, a União concordou com o pedido e, após, foi proferida a decisão recorrida que deferiu a exclusão da agravada do polo passivo ao fundamento de que a sócia havia se retirado da sociedade antes da dissolução irregular. De outro lado, restou demonstrado que o pedido de redirecionamento se deu em razão do mero inadimplemento, de maneira que o caso se subsume no disposto nas Súmulas 430 e 435 do STJ, segundo as quais "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" e "o redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular da pessoa jurídica executada depende de efetiva comprovação do fato e, por via reflexa, a sua ausência resulta no indeferimento do pedido de inclusão dos administradores da empresa". Assim, existente reconhecimento da procedência do pedido e estando a matéria prevista no artigo 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002 é cabível a aplicação da referida isenção. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 0017213-38.2016.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/08/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, existente reconhecimento da procedência do pedido e estando a matéria prevista no artigo 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002, incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DE SÚMULA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - A regra que dispensa a União Federal do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, limita-se aos casos em que o Procurador da Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido nas ações em que a matéria discutida se enquadra em uma das hipóteses elencadas nos incisos do caput do artigo 19, da Lei n. 10.522 /2002, que, em suma, constituem entendimento de jurisprudência pacífica do STF ou STJ ou que sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. - No caso, intimada para oferecer impugnação aos embargos à execução fiscal, a Fazenda Nacional concordou com a exclusão dos embargantes do polo passivo do feito à alegação de que “não houve a constatação da dissolução irregular por Oficial de Justiça” (ID. 290080928 – fls. 58), circunstância que se enquadra às Súmulas 430 e 435 do STJ. - Existente reconhecimento da procedência do pedido e estando a matéria prevista no artigo 19, inciso V, da Lei nº 10.522/2002, incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios. - Recurso de apelação provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL