Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAKRO ATACADISTA S.A Advogados do(a)
AUTOR: MARIO COMPARATO - SP162670, MARIA FERNANDA DE AZEVEDO COSTA - SP185033
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MAKRO ATACADISTA S.A, qualificada nos autos, ajuizou ação visando à antecipação de garantia de futura execução fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, na qual requereu a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos, prevista no art. 206 do CTN, bem como a não imputação de quaisquer outras sanções pela mora relativa aos débitos discutidos no Processo Administrativo nº 13808.002.605/2001-81 e, para tanto, ofereceu Carta de Fiança Bancária nº 2.082.567-7, no valor de R$ 10.876.217,10 (dez milhões, oitocentos e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais e dez centavos). Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 21ª Vara Federal Cível, que declinou da competência, com fundamento no Provimento CJF3 nº 25, de 12/09/2017. A decisão id 21602352 concedeu a tutela de urgência. A requerida informou que, para aceitação da Carta de Fiança Bancária, a parte autora deveria endossar a garantia para exclusão da cláusula que previa a extinção da fiança em caso de eventual sucessão da devedora (id 21847029). Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da presente ação, em razão da propositura da execução fiscal, bem como o desentranhamento/desoneração da Carta de Fiança nº 2.082.567-7 (id 52231252). É a síntese do necessário. Decido. A emissão da certidão positiva com efeitos de negativa está subordinada à ocorrência das hipóteses mencionadas no artigo 206 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Ademais, conforme informado pela própria requerente, no curso da ação houve o ajuizamento da execução fiscal (autos nº 5008302-88.2020.4.03.6182) relativa aos débitos em cobrança, acarretando a perda do objeto desta ação, visto que o provimento inicialmente almejado não trará mais qualquer benefício à Requerente, pois a garantia deverá ser apresentada diretamente naqueles autos. No tocante à sucumbência, em que pese o disposto no art. 85, §10, do CPC, segundo o qual “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”, tenho que a melhor solução é afastar a condenação em honorários. Como já se decidiu: “Em se tratando de Medida Cautelar para garantia antecipada do crédito tributário, sobrevindo a perda superveniente do interesse de agir da Autora, consubstanciada no posterior ajuizamento pela União Federal/ Fazenda Nacional da Execução Fiscal, cessa a razão ou fundamento da própria cautelar onde se fez necessária a garantia do referido para a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, que impedia sua expedição, mas que ainda não estava em cobrança em ação executiva, não sendo cabível, porém, a condenação em verba honorária de qualquer das partes” (TRF-2, Processo AC 200851010263053, Orgão Julgador TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, Publicação 13/01/2014, Julgamento 17 de Dezembro de 2013). Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. As custas devem ser rateadas pelas partes. Ressalto, porém, que a autora já recolheu o percentual por ela devida a título de custas iniciais e a União é isenta do seu pagamento, nos termos do art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Fica deferida a desoneração da carta de fiança pela parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016070-54.2019.4.03.6100 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo