Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PBC COMUNICACAO LTDA, JOSE FERNANDO PRAZERES QUEIROZ, SALLES CHEMISTRI PUBLICIDADE LTDA., PUBLICIS BRASIL COMUNICACAO LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO BASILE - SP344217, JOSE ROBERTO MARTINEZ DE LIMA - SP220567, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120, MARCOS RIBEIRO BARBOSA - SP167312, RACHEL AJAMI HOLCMAN - SP305882, TATIANA FERNANDES BOMFIM - SP401801, VITORIA MEDEIROS DE MELO CABALLERO CHAGAS - SP445970 D E C I S Ã O Id's 342989429 e 362249102: ante a aceitação da carta de fiança pelo exequente, acolho a garantia ofertada. Conquanto se trate a carta de fiança de uma modalidade de garantia materializada em cártula, não possui ela as características típicas de outras espécies de títulos de crédito, notadamente a possibilidade de endosso, o que impede sua circulação, além de ser, no caso, vinculada ao processo subjacente e hipóteses de liquidação nela previstas. Do exposto, reputo ser desnecessário o depósito em juízo do documento mencionado, que além de estar sob custódia da parte executada, deve ser apresentado em juízo, caso assim determinado, ressaltados os ditames dos arts. 77 e 80 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026245-68.2004.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido do executado de liberação dos valores constritos nos autos, ante o ofício encaminhado a este Juízo pela 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal (id 352428871). No mais, aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal nº 0006997-67.2014.4.03.6182. Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.