Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILSON GERALDINI, ARLENE DEYSI DE OLIVEIRA GERALDINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO GUIMARAES PEREIRA - SP106430, MARIANA SAYURI TANI - SP318032, VINICIUS CAMPOI - SP223592
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRESSA DE ALMEIDA LEITE E SOUSA - SP287768, MATILDE DUARTE GONCALVES - SP48519 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, LOURDES RODRIGUES RUBINO - SP78173, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0029197-77.2001.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em face do Banco Bradesco S/A e da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a parte exequente a repetição de indébito e a baixa de hipoteca decorrentes de contrato de financiamento imobiliário. Alega a parte autora, ora exequente, que, após o trânsito em julgado da ação revisional em 04/11/2020, restou reconhecido o direito à revisão do contrato pelo PES, com a quitação do saldo residual pelo FCVS. Pleiteou o montante de R$ 99.874,34, sustentando a quitação integral das 180 parcelas e o direito à restituição de valores pagos a maior (IDs. 56092315 e 56092717 e respectivos anexos). O Banco Bradesco apresentou impugnação, arguindo incorreção nos cálculos por divergência nos valores de seguros e FCVS, além de questionar o termo inicial dos juros de mora, reconhecendo como devido apenas o valor de R$ 735,57 (ID. 58589372). Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou um saldo histórico de R$ 2.769,08 em favor dos mutuários (referente a fevereiro de 2001), totalizando R$ 3.641,83 atualizado até dezembro de 2021 (ID. 186950167 e anexos). O Juízo da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, no qual o feito tramitava, acolheu a impugnação pelo excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria, determinando o prosseguimento do feito pelo valor histórico de R$ 2.769,08 devidamente atualizado (ID. 244320468). Na sequência, o exequente apresentou planilha atualizada totalizando R$ 3.876,90 para junho de 2022 (ID. 245662760 e anexos). O Banco Bradesco efetuou o pagamento voluntário deste montante em agosto de 2022, informando, contudo, a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão homologatória (ID. 260187319 e anexos). Os exequentes noticiaram, quanto à obrigação de fazer, a resistência das rés em proceder à baixa da hipoteca do imóvel (ID. 274685200). Em vista disso, foi determinada a intimação pessoal das executadas para cumprimento da obrigação sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (ID. 279158968). A Caixa Econômica Federal (CEF) alegou que a responsabilidade pela emissão do termo de quitação e baixa do gravame compete exclusivamente ao Banco Bradesco (ID. 293670753). Ante a inércia do Banco Bradesco, a penalidade foi consolidada no valor máximo R$30.000,00 (multa pelo descumprimento judicial), sendo determinada a intimação para pagamento voluntário (ID. 331791902). O Banco Bradesco efetuou o depósito judicial de R$ 30.000,00 referente às astreintes (ID. 334630928 e anexos). Ato contínuo, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução e pleiteia efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor (ID. 337114465). Em decorrência da extinção da unidade judiciária em que o feito tramitava a ação foi distribuída a esta 22ª Vara Cível Federal de São Paulo. A parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação e imediata expedição de mandado de levantamento (ID. 345250780). É o relatório. Decido. De início, observo que a questão do montante a ser restituído à parte autora em decorrência do que restou decidido no presente feito já se encontra definido na decisão de ID. 244320468, em que foi homologado os cálculos da Contadoria, determinando o prosseguimento do feito pelo valor histórico de R$ 2.769,08. Com efeito, em face daquela decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento, porém, até a presente data, não há notícias nos autos da atribuição de feito suspensivo ao referido recurso. Posteriormente, foi aplicada multa ao Banco Bradesco no valor de R$30.000,00 em virtude do descumprimento da obrigação de apresentar os termos de quitação para ser dado baixa na hipoteca do imóvel (ID. 331791902). O exequente efetuou o depósito desse valor (ID. 334630928 e anexos), mas apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 337114465). Desse modo, a presente decisão limitar-se-á a apreciar os argumentos apontados na segunda impugnação, porquanto aqueles indicados na primeira petição já forem resolvidos (decisão de ID. 244320468), aguardando-se apenas o desfecho do recurso para que se opere a preclusão. No tocante à alegada inviabilidade de cumulação de obrigações de pagar e fazer, o argumento não encontra respaldo na sistemática processual vigente e nas particularidades do caso. A cumulação de execuções contra o mesmo devedor é admitida pelo artigo 780 do Código de Processo Civil, desde que observados os requisitos de competência e identidade de procedimento.
No caso vertente, a obrigação de pagar quantia certa (crédito remanescente) e a obrigação de fazer (baixa de gravame) derivam do mesmo título judicial e se encontram em fases compatíveis de satisfação, não havendo que se falar em nulidade procedimental. O acolhimento de tal tese apenas postergaria indevidamente a entrega da prestação jurisdicional, em ofensa aos princípios da economia e da celeridade processual. Quanto à pendência do Agravo de Instrumento, é cediço que, via de regra, os recursos não possuem efeito suspensivo automático, conforme disciplina o artigo 995 do Código de Processo Civil. Inexistindo decisão da instância superior que determine o sobrestamento dos atos executivos no juízo de origem, a execução deve prosseguir regularmente. Portanto, a pretensão dos exequentes de ver cumprida a obrigação de fazer não é prematura, mas sim um exercício regular de seu direito reconhecido em sentença transitada em julgado. Por fim, a manutenção da multa cominatória de R$ 30.000,00 mostra-se imperativa. O executado foi devidamente intimado para proceder à entrega do termo de quitação e documentação para liberação da hipoteca, quedando-se inerte injustificadamente. A sanção pecuniária aplicada reflete a resistência da instituição financeira em cumprir comando judicial específico e atende aos parâmetros de proporcionalidade diante da capacidade econômica do réu e do tempo de descumprimento da obrigação. A função das astreintes é justamente vencer a obstinação do devedor, não havendo razão para sua exclusão ou redução no presente cenário.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo Banco Bradesco S.A. Dado o transcurso do tempo desde a interposição do recurso, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para o Banco Bradesco S.A. comunicar nos autos o desfecho do Agravo de Instrumento por ele interposto. No mesmo prazo, apresente o termo de quitação e liberação da hipoteca, sob pena de serem aplicadas novas astreintes pelo descumprimento. Por ora, aguarde-se o prazo acima para que seja deliberado acerca do levantamento dos valores depositados no ID. 260187319 e anexos. De qualquer modo, em relação ao montante depositado a título de astreintes (ID. 334630928 e anexos), preclusa esta decisão, autorizo o seu levantamento pelo exequente. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal