Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-22.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANESSA DONATO AMATO - SP325002-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais. Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do tempo. Neste caso, Em relação aos interstícios de 01/06/1991 a 17/01/1992, 02/03/1992 a 30/04/1992, 02/05/1992 a 12/01/1993, 01/03/1993 a 20/12/1993, 03/01/1994 a 05/11/1994, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício das funções de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, atividades que comportam o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.). Quanto aos períodos de 09/04/1996 a 20/10/2000, 01/05/2003 a 15/05/2009 e 01/02/2010 a 03/04/2018, a parte autora logrou demonstrar, via PPPs, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nos decretos regulamentares, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera. Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos PPPs, expedido por engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018. Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Por outro lado, quanto aos períodos de 01/11/2000 a 30/04/2003, o PPP indica a exposição ao agente nocivo “ruído” em nível inferior ao limite previsto nas normas em comento, situação que não autoriza o enquadramento. Além disso, especificamente aos interstícios de 21/10/2000 a 25/10/2000 e 04/04/2018 a 26/05/2018, é inviável o enquadramento da atividade exercida pela parte autora, por se tratar de período posterior aos abrangidos no último documento comprobatório da especialidade. Assim, não podem ser enquadrados como especial, por ausência de documento apto a atestar a exposição aos agentes nocivos ou a permanência nas mesmas funções. Em síntese, dentre os períodos controversos, prospera o pleito de reconhecimento da atividade especial somente dos interstícios de 01/06/1991 a 17/01/1992, 02/03/1992 a 30/04/1992, 02/05/1992 a 12/01/1993, 01/03/1993 a 20/12/1993, 03/01/1994 a 05/11/1994, 09/04/1996 a 20/10/2000, 01/05/2003 a 15/05/2009 e 01/02/2010 a 03/04/2018. Nessas circunstâncias, a parte autora não conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. Além disso, somados os períodos ora reconhecidos (devidamente convertidos) aos demais incontroversos, a parte autora não conta 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, ainda que admitida a reafirmação da DER, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 995, do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP), não é o caso de deferimento do benefício postulado, porquanto não preenchido o requisito temporal. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-22.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a procedência dos pedidos contidos na exordial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000575-22.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer a especialidade da atividade desempenhada nos interstícios de 01/06/1991 a 17/01/1992, 02/03/1992 a 30/04/1992, 02/05/1992 a 12/01/1993, 01/03/1993 a 20/12/1993, 03/01/1994 a 05/11/1994, 09/04/1996 a 20/10/2000, 01/05/2003 a 15/05/2009 e 01/02/2010 a 03/04/2018 e determinar a averbação respectiva; e (ii) fixar a sucumbência recíproca. Mantida, no mais, a sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, bem como a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior ao limite de tolerância, em parte dos períodos, situações que autorizam o enquadramento requerido. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. - É incabível o enquadramento do período posterior ao último documento comprobatório da especialidade. - Requisitos não preenchidos para a concessão da aposentadoria especial e nem para a aposentadoria por tempo de contribuição. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA DONATO AMATO - SP325002
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000575-22.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DE SOUZA, qualificado nos autos, propõe, pelo procedimento comum, a presente ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria Especial e subsidiariamente, por Tempo de Contribuição, NB nº 42/192.978.702-0 e DER em 30.07.2019; em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Em síntese, requer que lhe seja reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, de todos os vínculos empregatícios registrados em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, os quais foram exercidos em profissões diversas e para empregadores diferentes, a saber: de 01/06/1991 a 17/01/1992, de 02/03/1992 a 30/04/1992, de 02/05/1992 a 12/01/1993, de 01/03/1993 a 20/12/1993, de 03/01/1994 a 05/11/1994, de 09/04/1996 a 25/10/2000, de 01/11/2000 a 15/05/2009 e de 01/02/2010 a 25/05/2018. Requer, a concessão de tutela antecipada de urgência inaudita altera pars e a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, caso os requisitos legais para a obtenção do benefício de materializem no curso da demanda judicial. Petição inicial de fls. 02/08 e documentos, incluso cópia integral do requerimento administrativo (fls. 28/128) Às fls. 130/131 indeferi a liminar, concedi os benefícios da gratuidade da Justiça e determinei a citação da Autarquia Previdenciária. O INSS apresenta sua contestação em que requer o julgamento pela improcedência do pedido (fls. 132/142). Em réplica de fls. 145/151, reitera os argumentos da peça vestibular. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da Conversão da Atividade Comum em Especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. TRABALHADOR RURAL Para a profissão de trabalhador rural, a caracterização da insalubridade se resume ao enquadramento da atividade de lavrador prevista no item 2.2.1, do Anexo do Decreto 53.821/64 (trabalhador na agroindústria). A atividade de lavrador, dada sua natural generalidade, não está contemplada em nenhum dos itens de qualquer dos Anexos do Decreto-Lei nº 53.831/64. O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural. Portanto, a situação do Sr. JOÃO, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural junto a fazenda Piratininga (anotações CTPS – 01/06/1991 a 17/01/1992, de 02/03/1992 a 30/04/1992, de 02/05/1992 a 12/01/1993, de 01/03/1993 a 20/12/1993, de 03/01/1994 a 05/11/1994) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial. Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968). Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1991; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64. Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial. Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido. Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período. Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”. Sem razão, portanto, a tese autoral. BIOSEV BIOENERGIA S/A O PPP de fls. 36/38 do requerimento administrativo retrata os vínculos compreendidos entre 09/04/1996 a 25/10/2000 e de 01/11/2000 a 15/05/2009. Nele o fator de risco ruído, conforme o lapso temporal considerado, foi avaliado em 93; 94; 85,85 e 91,3 dB(a), sempre com o uso do mesmo protetor auricular com índice de eficácia de atenuação em 18 dB(a); o que remete a exposição a influência inferior ao que prevê a norma de regência. Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original). Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores. Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento. Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO. Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos - conforme a fonte pesquisada - de maneira habitual e permanente. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332). A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.”. Há que se acrescentar, ainda, que a rotina de indústrias canavieiras é sazional, ou seja, por seis (06) meses, ou pouco mais, um pouco menos, no período de safra, o parque industrial atua vinte e quatro (24) horas por dia; sendo certo que na entressafra é inerente à atividade a realização de reparos, troca de maquinários, modificação estrutural, dentre outros, para o acompanhamento da evolução tecnológica e eficácia na produção. Nestes casos, por óbvio, os equipamentos estão desligados e sequer são fontes geradoras de ruídos. USINA COLOMBO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL O formulário traz o intervalo de 01/02/2010 a 25/05/2018 (fls. 39/43) e assim como o anterior, indica a presença apenas do elemento agressivo ruído avaliado em 88,9 e 92,47 dB(a), com uso de protetores auriculares com capacidade de atenuação também de 18 d(a). Os fundamentos para o desacolhimento são idênticos ao que esposado no tópico anterior. Reafirmação da DER Não desconheço a decisão do Tribunal da Cidadania datada de 23/10/2019, que julgou o Tema 995 nos autos do Recurso Especial nº 1.727.064/SP, relator, Ministro Mauro Campbell Marques, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Ocorre que, data máxima vênia e salvo melhor juízo, a consolidação do posicionamento não se adequa à realidade pós Emenda Constitucional 06/2019. Digo isto porque à época do julgamento do Repetitivo em comento, as regras para as então aposentadorias por idade e tempo de contribuição eram poucas e simples, bastando o cotejo dos informes do CNIS posteriores ao requerimento administrativo que foram acolhidos em sentença com os dispositivos legais. Destaco que na atualidade a aposentadoria por tempo de contribuição abriu um leque de possibilidades, cujas as consequências são bem díspares entre uma e outra escolha. Entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em órgão administrativo para calcular quais das quatro hipóteses legais o autor acredita que seja a melhor para seu patrimônio jurídico imediato e mediato (Transição por Pontos, Transição por Idade Mínima, Transição com Pedágio de 50% e, Transição com Pedágio de 100%). O sobrestamento do feito para a espera de opção não condiz com a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional; além do fato de que impor um tempo para que o cidadão tome uma decisão de reflexos tão expressivos e importantes para sua vida é pressão estatal desmedida. Ademais, caso a autora requeira reiteradamente a prorrogação de prazo ou simplesmente quedar-se silente, qual a providência que o Poder Judiciário deveria adotar, pergunto? Assim sendo, para sentenças proferidas após a vigência da Reforma Previdenciária de 2019, em respeito ao princípio previdenciário do tempus regit actum, não é cabível a reafirmação da DER em sede judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. JOÃO BATISTA DE SOUZA para que fosse reconhecido como trabalhado em condições especiais, com posterior conversão do cômputo do período para comum, os intervalos compreendidos entre 01/06/1991 a 17/01/1992, de 02/03/1992 a 30/04/1992, de 02/05/1992 a 12/01/1993, de 01/03/1993 a 20/12/1993, de 03/01/1994 a 05/11/1994, de 09/04/1996 a 25/10/2000, de 01/11/2000 a 15/05/2009 e de 01/02/2010 a 25/05/2018. Correto o indeferimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição NB 42/192.978.702-0, DER 30/07/2019. Condeno a parte autora ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios; resguardada a Justiça Gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduva/SP, 24 de março de 2.021. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal Substituto