Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ARTIAGA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX RAMOS OLIVEIRA RAMIREZ - SP374362, HELIO RODRIGUES PINTO JUNIOR - SP345463, RODRIGO JEAN ARAUJO ROSA - SP307684
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000540-36.2021.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de processo em fase cumprimento de sentença. O título judicial foi constituído nos seguintes termos (Id 135291471 – fls. 89-90): 1. DECLARO o tempo de trabalho urbano especial da parte autora, no período entre 19.10.1988 a 14.06.1990 e 02.12.1992 a 20.11.2018, que deverá ser averbado pelo INSS inclusive para fins de conversão em tempo de trabalho comum, com adicional de 40% decorrente da proporção (25/35); 2. CONDENO o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor com DIB em 20.11.2018, considerando o tempo de contribuição de 44 (quarenta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 3 (três) dias, com renda mensal a ser calculada administrativamente. 3. CONDENO o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde 20.11.2018, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. INSS isento de custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §3º, do CPC. Após recurso de apelação apresentado pelo INSS, o Egrégio TRF-3 decidiu no seguinte sentido: Nesse sentido, mantenho o reconhecimento do tempo especial nos períodos reconhecidos pela sentença, assim como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, vez que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo (20/11/2018). 7. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." O acórdão transitou em julgado. Decido. Verifico que o autor apresentou requerimento administrativo junto à autarquia federal em 20.11.2018 (Id 98523966). Na oportunidade, juntou o PPP sem especificação dos vapores voláteis a que esteve exposto (Id 98523966 - Pág. 6-8). Somente com a propositura da ação é que o autor corrigiu a prova, apresentando PPP com a devida especificação que fundamentou o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados e ensejou a concessão da aposentadoria (exposição a vapores voláteis de benzeno - Id 98523971). Logo, se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Desse modo, o presente caso se enquadra no paradigma fixado no Tema 1.124, STJ, que submeteu a julgamento a seguinte questão: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Os autos vieram do Egrégio TRF-3 para fixação por este Juízo do termo inicial do benefício de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no referido tema. Como, por enquanto, ainda vigora a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, de rigor osobrestamento do presente feito, até ulterior decisão do STJ. O benefício atual já foi implantado em favor da parte autora, remanescendo discussão quanto aos valores retroativos, de modo que não há risco de perecimento de direito que justifique providências urgentes. À Secretaria para acompanhamento, sem necessidade de certificação nos autos, voltando-me conclusos após o julgamento dotema repetitivo n. 1.124/STJ. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá/MS,datado e assinado eletronicamente. Juíza Federal Substituta