Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA QUELUZ LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MONICA RUSSO NUNES - SP231402 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CESAR MORENO - SP165075 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO MENDES GONCALVES GARBELOTTI - SP266693 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PASSOS - SP291924-B Sentença Relatório
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027247-53.2016.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal em cujos autos foi proferida sentença que, diante do cancelamento do título exequendo, julgou extinto o processo com fulcro no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. A parte executada opôs Embargos de Declaração, alegando que o julgado incorreu em omissão ao não condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 341053467). Posteriormente, com a petição juntada como ID 426713123, a parte executada veio "requerer o imediato cumprimento da sentença de ID 339726847 no que tange" ao levantamento da penhora anteriormente efetivada. Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica qualquer desses vícios, na sentença recorrida, eis que ali foi consignado: A despeito disso, não é devida condenação em honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade, tendo em vista que o débito decorreu de erros de preenchimento da Declaração de Compensação. [...] SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos da fundamentação supra. Verifica-se que a sentença embargada contém clara e adequada fundamentação, com justificativa do motivo pelo qual não se condenou a parte exequente a pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença embargada, o que não é admitido na via processual dos embargos de declaração. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Dê-se imediato cumprimento à determinação de levantamento do registro da penhora efetivada nestes autos. Publique-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)